Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) reconhecer a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos impugnados, especialmente o termo de recusa de seguro prestamista, determinando sua juntada em via original pelo exequente no prazo a ser fixado pelo juízo da execução; b) determinar o prosseguimento da execução, com suspensão de atos expropriatórios até a realização da prova pericial, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade documental; c) declarar que a responsabilidade patrimonial do espólio se limita estritamente às forças da herança, devendo ser resguardada integralmente a meação do cônjuge sobrevivente; d) rejeitar, neste momento processual, os pedidos de nulidade do contrato e de reconhecimento de quitação por seguro prestamista, por dependerem de dilação probatória. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados ao final, após a liquidação do julgado, considerando o resultado definitivo da prova técnica. Publique-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861384-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: HAMIRTON CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO NUNES QUEIROZ - MA 12719-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - RS 21483-A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Maria Francisca Marciano Pereira Almeida, representado por seu inventariante Hamirton Conceição Almeida, em face de Banco Bradesco S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0853469-66.2023.8.10.0001, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 439799576, no valor originário de R$ 92.872,53, com saldo atualizado indicado pelo exequente em R$ 127.258,79. O embargante sustenta, em síntese, a ausência de título executivo por inexistência de via original e ausência de testemunhas, nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (estado de perigo), diante do grave quadro de saúde da contratante, ocorrência de fraude praticada por correspondente bancário com repasse indevido de valores, falsidade de assinatura em termo de recusa de seguro prestamista e excesso de execução e limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título, a validade da contratação e a inexistência de vícios. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do título executivo e da forma de instrução A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não sendo exigível a assinatura de testemunhas para sua validade executiva. Quanto à ausência da via original, a jurisprudência admite a instrução da execução por cópia digitalizada, desde que não haja controvérsia substancial quanto à autenticidade do instrumento. No caso dos autos, contudo, há impugnação específica quanto à autenticidade de assinatura constante em documento acessório (termo de recusa de seguro), o que recomenda a produção de prova técnica. Desse modo, a ausência de apresentação do original não invalida, por si só, o título, mas impede, neste momento, a plena verificação de autenticidade dos documentos impugnados, impondo a necessidade de dilação probatória. 2.2. Da alegação de estado de perigo e fraude O conjunto probatório indica que a contratante encontrava-se em grave condição de saúde, com diagnóstico de doença grave e submissão a procedimento cirúrgico de alta complexidade em período próximo à contratação. Referidos elementos são relevantes e indicam possível vulnerabilidade acentuada da vontade negocial. Há, ainda, registros bancários que demonstram a imediata transferência de parte significativa do valor do empréstimo a terceiros vinculados ao correspondente bancário, o que constitui indício relevante de atuação irregular na intermediação do contrato. Todavia, a caracterização definitiva de vício de consentimento exige instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto ao nexo entre o alegado estado de perigo e eventual ciência ou participação da instituição financeira. 2.3. Do seguro prestamista O embargante impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de recusa de seguro prestamista. Diante da impugnação específica, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Contudo, a controvérsia não autoriza, nesta fase, o reconhecimento automático de contratação de seguro e tampouco de quitação do débito, sendo indispensável a verificação técnica mediante prova pericial. 2.4. Da responsabilidade do espólio e meação A responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. A meação do cônjuge supérstite não integra o acervo hereditário e não responde por dívidas exclusivas do falecido, devendo ser preservada de eventual constrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) reconhecer a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos impugnados, especialmente o termo de recusa de seguro prestamista, determinando sua juntada em via original pelo exequente no prazo a ser fixado pelo juízo da execução; b) determinar o prosseguimento da execução, com suspensão de atos expropriatórios até a realização da prova pericial, diante da controvérsia relevante sobre a autenticidade documental; c) declarar que a responsabilidade patrimonial do espólio se limita estritamente às forças da herança, devendo ser resguardada integralmente a meação do cônjuge sobrevivente; d) rejeitar, neste momento processual, os pedidos de nulidade do contrato e de reconhecimento de quitação por seguro prestamista, por dependerem de dilação probatória. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados ao final, após a liquidação do julgado, considerando o resultado definitivo da prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2026. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ nº 979/2026