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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0801698-21.2024.8.10.0096

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0801698-21.2024.8.10.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IVANDO MESQUITA PEREIRA, em razão da consumação da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0801698-21.2024.8.10.0096 Autor(a): MARIA AURIZETE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) VÍTIMA: FABRICIO CASTRO NUNES - MA12988 Réu: IVANDO MESQUITA PEREIRA Advogado do(a) REU: INGRYD FACUNDES PEREIRA - MA28444 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-Crime) ajuizada por MARIA AURIZETE DO NASCIMENTO DA SILVA em face de IVANDO MESQUITA PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 139 (Difamação) e 140 (Injúria), majorados pelo art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Narra a exordial (ID. 126261332), protocolada em 09/08/2024, que nos dias 15/05/2024 e 23/05/2024, o querelado teria proferido ofensas contra a honra da querelante mediante o compartilhamento e curtidas de figurinhas (stickers) no aplicativo WhatsApp, em um grupo denominado "Junco falando política", associando a imagem da ofendida e de seu irmão à alcunha de "Irmãos Metralha". Verificada a irregularidade na representação processual, este Juízo determinou, em 17/08/2024 (ID. 126858266), a intimação da querelante para apresentar procuração com os requisitos do art. 44 do CPP. A querelante atravessou petição (ID. 135824370) em 28/11/2024, colacionando o instrumento de mandato (ID. 135824375). A queixa-crime foi recebida em 10/12/2024 (ID. 136692982). Citado, o querelado apresentou Resposta à Acusação (ID. 146827249). Manifestação do Ministério Público ao ID. 174056683. A querelante apresentou petição junto ao ID. 176434905. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os crimes imputados ao autor do fato são os previstos nos artigos 139 (Difamação) e 140 (Injúria), majorados pelo art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Tratando-se de crime contra a honra, a regra estatuída pelo legislador no art. 145 do Código Penal, é de que se procede mediante Ação Penal de Iniciativa Privada. Nessa esteira, a deflagração da persecução penal em juízo exige a apresentação de Queixa-Crime, peça exordial que deve ser subscrita por advogado com poderes especiais ou defensor público, não sendo suficiente a mera manifestação de vontade ("representação") prestada perante a autoridade policial (art. 44 do CPP). No que tange ao prazo para o exercício desse direito de ação, dispõe o art. 103 do Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. A contagem desse prazo possui natureza de direito material (prazo penal), regendo-se pelo art. 10 do Código Penal, o qual determina que se inclui na contagem o dia do começo, computando-se os meses pelo calendário. Outrossim, incumbe ressaltar que a preliminar suscitada pela Defesa – consubstanciada na decadência do direito de queixa – constitui matéria de ordem pública e conduz à extinção da punibilidade, prejudicando a análise das demais teses defensivas e do mérito da causa, podendo ser apreciada em qualquer fase processual. Sendo assim, compulsando os autos e os Boletins de Ocorrência colacionados pela própria querelante (IDs. 126260654 e 126260655), verifica-se que esta teve ciência inequívoca da autoria dos fatos nos dias 15/05/2024 e 23/05/2024. Logo, efetuando-se a contagem peremptória, o prazo decadencial de 6 (seis) meses findou-se inexoravelmente em 14/11/2024 (para o primeiro fato) e em 22/11/2024 (para o segundo fato). Ademais, o legislador estabeleceu formalidades rígidas para o ajuizamento da queixa-crime, exigindo, no art. 44 do CPP, que a procuração outorgada ao advogado contenha poderes especiais e a menção do fato criminoso. Tal exigência possui natureza ad solemnitatem, visando garantir a responsabilidade do mandante por eventual denunciação caluniosa. É assente na jurisprudência que a queixa-crime pode ser ajuizada com procuração genérica, contudo, a regularização do vício de representação (juntada da procuração nos moldes do art. 44 do CPP) deve ocorrer, imperiosamente, dentro do prazo decadencial de seis meses. Ultrapassado o prazo, opera-se a decadência. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. ART . 38, CPP. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DA QUARTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO CORRETAMENTE CARACTERIZADO NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de ação penal privada, a queixa-crime deve ser instruída, até o fim do prazo decadencial de seis meses, com instrumento de mandato que contenha poderes especiais e descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso imputado, conforme exigência do artigo 44 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária. 2 . No caso concreto, a ausência de procuração com os requisitos legais até o termo final do prazo decadencial inviabiliza o recebimento da queixa-crime. A nomeação de defensor dativo não supre a exigência formal, tampouco se aplica o princípio da instrumentalidade das formas fora do prazo peremptório previsto no artigo 38 do CPP. 3. Precedentes: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012-90 .2022.8.16.9000; 0021426-22 .2017.8.16.0044; 0000752-37 .2023.8.16.0036 . STJ: AgRg no REsp n. 1.673.988/SP . 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00041676720248160044 Apucarana, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025) - GRIFEI No caso em tela, a petição de regularização (ID. 135824370) acompanhada do instrumento procuratório com os requisitos legais (ID. 135824375) somente foi protocolada e juntada aos presentes autos virtuais no dia 28/11/2024. Portanto, em data posterior ao termo final do prazo decadencial (22/11/2024). Não merece prosperar o argumento da querelante de que a juntada tardia configurar-se-ia "mero erro material" passível de saneamento pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, posto que a decadência é instituto de ordem pública do direito material penal, infenso a prorrogações ou dilações com base no princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de intolerável ofensa à segurança jurídica e ao status libertatis do cidadão. Além disso, a argumentação de que o documento teria sido assinado no dia 23 de novembro de 2024 desfaz-se diante da prova documental carreada pela própria parte: o selo de autenticação digital da plataforma GOV.BR constante no rodapé da procuração (ID 135824375, Pág. 39) atesta inequivocamente que a assinatura ocorreu em "Data: 28/11/2024 18:33:59". Logo, o documento sequer existia juridicamente dentro do lapso decadencial. Nesse ínterim, sendo extemporânea a regularização da representação processual, o reconhecimento da decadência do direito de queixa é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IVANDO MESQUITA PEREIRA, em razão da consumação da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo nos sistemas de praxe, arquivando-se os presentes autos com as cautelas legais. Serve esta sentença como mandado de intimação. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA