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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.143.626

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
28/04/2025
Publicação
DJEN 05/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial interposto por ex-cônjuge que pleiteava arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado. A recorrente alegava ter comprovado a existência de condomínio sobre o imóvel, adquirido durante o casamento, e postulava indenização proporcional ao uso exclusivo pelo ex-marido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o arbitramento de aluguéis em favor de um dos ex-cônjuges pela ocupação exclusiva de imóvel comum ainda não partilhado; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o quinhão de cada ex-cônjuge sobre o bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não utiliza imóvel comum ainda não partilhado, desde que haja definição inequívoca do quinhão de cada um, com vistas a evitar enriquecimento sem causa.

4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação, nos autos, quanto à extensão do direito de cada parte sobre o bem, registrando, inclusive, que a partilha de bens ainda está pendente na ação de divórcio.

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando a orientação desta Corte está alinhada com a decisão impugnada.

6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação do quinhão de cada parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.