Ementa
Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5053221-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GILSON RIGO REQUERIDO: JOSE VICENTE DE PAULA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO GILSON RIGO em face de JOSE VICENTE DE PAULA MENDES. A parte autora foi devidamente intimada para realizar o pagamento das despesas de citação conforme id. 95637372, contudo, houve o decurso do prazo e a requerente não realizou o pagamento das custas. É o breve relato. Decido. Ressalvando os casos de justiça gratuita, o Art. 290, do CPC impõe a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição se, devidamente intimada, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente, não promover o pagamento das custas e despesas de ingresso, o que também é o que aduz o Art. 296, I, do Código de Normas, CGJ/ES. Com efeito, o preparo é providência indispensável à propositura da ação, e não sendo sanado pela parte requerente, deverá ser cancelado o feito, uma vez que inábil a dar início à relação processual. Assim, não tendo havido o recolhimento das custas processuais ou mesmo determinação de suspensão do andamento processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito