Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 107078960); b) DETERMINAR a revisão do aludido contrato, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (25,50% ao ano e 1,89% ao mês); c) CONDENAR a instituição requerida a proceder ao recálculo do financiamento e a RESTITUIR ao requerente, em dobro, os valores cobrados e efetivamente pagos a maior em razão da taxa de juros decotada. A restituição deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, devendo o respectivo montante ser previamente compensado com eventual saldo devedor em aberto pertencente ao contrato (art. 368 do CC). O valor a restituir, se houver, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação. d) DECLARAR a descaracterização da mora do autor em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, abstendo-se a instituição requerida de promover a inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos relativos a este contrato, ou providenciando a exclusão, se já houver, até o recálculo do saldo devedor. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma, com observância aos limites do art. 85, §2º, do CPC, e sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC): I. O banco réu pagará honorários ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à diferença apurada a favor do autor com a redução dos juros e respectiva devolução em dobro); II. O autor pagará honorários ao patrono do banco réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela dos pedidos em que restou vencido (revisão de capitalização, de tarifas e do seguro prestamista). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.