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TJES · Juíza de Direito

Glícia Mônica Dornela Alves Ribeiro

776 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5010050-80.2025.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5008876-02.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 22/10/2026

incólume. No caso dos autos, os negócios jurídicos descritos na exordial consubstanciam-se em contratos bancários vinculados exclusivamente com pessoa jurídica autora (CNPJ 32.809.286/0001-47), conforme os próprios comprovantes de solicitação administrativa e extratos sistêmicos acostados. Sendo a pessoa jurídica a titular da relação de direito material firmada com a instituição financeira ré, falta à sócia pessoa natural a necessária pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente ação exibitória, impondo-se o imediato reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam. Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à ERLANIA LOPES DA COSTA, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo prosseguir a demanda exclusivamente entre as pessoas jurídicas autora e ré. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No Despacho anterior, este Juízo determinou expressamente a comprovação da alegada hipossuficiência mediante a juntada de balancete contábil, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Em resposta, a parte autora peticionou em Id. 98199595, limitando-se a requerer prazo suplementar de 15 dias para juntada de documentos. Nota-se, contudo, o decurso de quase 05 meses sem que tenha a parte autora colacionado aos autos qualquer documentação com vistas a comprovar a sua hipossuficiência. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser comumente pleiteado mediante simples afirmação da pessoa natural acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente. Em se tratando de pessoa jurídica, todavia, o critério é ainda mais rigoroso, devendo a parte comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, como aduz a Súmula 481, do STJ, que disciplina que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese dos autos, contudo, constato a existência de elementos que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira sustentada pelos requerentes, mormente diante da omissão da parte na apresentação dos documentos determinados. Dentre os documentos bancários colacionados à exordial, nota-se que a parte autora informa um rendimento médio dos últimos 12 meses no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) (Id.92474057), demonstrando rendimento mensal que não se coaduna com a alegada precariedade de recursos. Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que os autores têm condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, de modo que deve ser indeferido o benefício pleiteado. Registro, contudo, que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acess

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5021085-03.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007333-03.2022.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Monica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO DA SENTENÇA da seguinte maneira: Onde se lê: “Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RECONVENÇÃO PARA CONDENAR o Reconvindo ao pagamento de R$ 42.336,31 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) de serviços prestados e não pagos, com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, pela taxa legal, conforme cláusula 9.2, além de correção monetária a partir do evento danoso, pelo IPCA, qual seja, o dia em que deveriam ter ocorrido os pagamentos.” Passa a constar: “Diante da falta de recolhimento das custas, JULGO EXTINTA a Reconvenção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.” Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5015991-74.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial, com fulcro nas disposições do Decreto-lei no 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida (Id. 96395426), consolidando a propriedade e a posse plena do bem constituído pelo veículo VW Voyage 1.0 City, placa OTY3A89, chassi 9BWDA45U6ET105977 em favor do Autor. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Atento ao Princípio da sucumbência, CONDENO a Requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), justificando o percentual mínimo em função da ausência de complexidade da demanda (inciso III do §2º art. 85 do CPC/2015). Ainda, considerando o pedido de gratuidade da justiça da requerida, até agora não analisado no feito, condiciono a exigibilidade das despesas de sucumbência à demonstração de sua hipossuficiência, que não restou constatada pelos documentos colacionados aos autos. Assim, a teor do que dispõe o Art.99, 2º, do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovantes de seus rendimentos, de modo a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do beneplácito. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5014534-41.2025.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual, bem como JULGO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça. Com fundamento no artigo 205 do Código Civil e nas teses de observância obrigatória firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5012105-67.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

e ingresso. Em meio ao regular processamento do feito, as partes noticiaram, sob ID n° 99988936, terem chegado a uma composição amigável, pelo que pugnaram pela extinção do processo. É o relatório. Decido. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Transitada esta em julgado, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se com as devidas cautelas.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5016250-69.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, REVOGO a medida liminar deferida e DETERMINO a restituição do veículo objeto dos autos à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender razoável o patamar em vista das disposições contidas no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em especial ante a ausência de complexidade na solução da demanda. De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas são adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial será acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da demanda (S. 14, STJ). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Monitória 5013664-98.2022.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5017684-93.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Em tempo, DEFIRO em favor da autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5041086-77.2024.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5044575-88.2025.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO do pedido incidental de indenização por lucros cessantes formulado pelo réu, ante a inadequação da via eleita (ausência de reconvenção simultânea à contestação), resguardada a via autônoma. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente deferida nos autos (Id. 83893025). 4) Determino a IMEDIATA EXPEDIÇÃO de Mandado de Restituição do veículo Toyota Corolla SE-G 1.8, placa MQF1C07, chassi 9BR53ZEC248550594, em favor de PATRYK DIAS DE MENDONÇA, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o ônus da diligência ser suportado pela parte autora. 5) Na hipótese de restar comprovada a impossibilidade material de restituição do veículo (por eventual alienação prévia ou perecimento do bem), condeno desde já a autora ao pagamento da multa legal de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, consoante previsão expressa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem apuradas em ação própria. 6) CONDENO a instituição financeira autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte ré, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estribado nos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5041060-79.2024.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 107078960); b) DETERMINAR a revisão do aludido contrato, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (25,50% ao ano e 1,89% ao mês); c) CONDENAR a instituição requerida a proceder ao recálculo do financiamento e a RESTITUIR ao requerente, em dobro, os valores cobrados e efetivamente pagos a maior em razão da taxa de juros decotada. A restituição deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, devendo o respectivo montante ser previamente compensado com eventual saldo devedor em aberto pertencente ao contrato (art. 368 do CC). O valor a restituir, se houver, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação. d) DECLARAR a descaracterização da mora do autor em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, abstendo-se a instituição requerida de promover a inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos relativos a este contrato, ou providenciando a exclusão, se já houver, até o recálculo do saldo devedor. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma, com observância aos limites do art. 85, §2º, do CPC, e sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC): I. O banco réu pagará honorários ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à diferença apurada a favor do autor com a redução dos juros e respectiva devolução em dobro); II. O autor pagará honorários ao patrono do banco réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela dos pedidos em que restou vencido (revisão de capitalização, de tarifas e do seguro prestamista). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007158-38.2024.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva das as Requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem aos requerentes a importância exata de R$ 26.848,61 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente aos valores pagos pelos requerentes até fevereiro de 2024. Sobre esse montante incidirá atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir de cada desembolso, e juros de mora segundo a taxa legal (art. 406 do Código Civil), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 39779105). d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de inversão de cláusula referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca decorrente da improcedência parcial dos pleitos (dano moral e encargos contratuais), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo tal percentual ser pago na mesma proporção das custas acima estabelecida, observando-se, no tocante aos autores, a suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5009100-37.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5030171-95.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5023225-10.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5009624-34.2026.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no documento de ID 96034739, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo firmado, REVOGO explicitamente a decisão liminar de ID 93383504. As custas processuais finais e os honorários advocatícios deverão ser pagos na forma avençada pelas partes no instrumento de acordo. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que os litigantes renunciaram expressamente ao prazo recursal (conforme cláusula “e” do pacto), certifique a Secretaria, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Proceda-se à imediata retirada/baixa de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via sistema RENAJUD, caso existentes. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5035323-61.2025.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5046946-25.2025.8.08.0048

Juiz(a) Glícia Mônica Dornela Alves RibeiroSerra - Comarca da Capital - 3ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO pela quitação do débito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas pelas partes autoras. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, pois não foi triangularizada a relação jurídica processual. Publique-se.

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