Ementa
a por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de RAMON DA SILVEIRA ALVES. Sobreveio no ID nº99208208 petição da parte autora requerendo a homologação da desistência da ação. Relatoriado, em apertada síntese. DECIDO. Considerando que há nos autos notícia de desistência da ação, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000511-73.2026.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REQUERIDO: RAMON DA SILVEIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de RAMON DA SILVEIRA ALVES. Sobreveio no ID nº99208208 petição da parte autora requerendo a homologação da desistência da ação. Relatoriado, em apertada síntese. DECIDO. Considerando que há nos autos notícia de desistência da ação, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito