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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5021171-08.2025.8.08.0048

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5021171-08.2025.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 89120981, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Não há restrições lançadas no Renajud. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021171-08.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REQUERIDO: AMA LOCACOES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. em face de Ama Locacoes E Logistica Ltda, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A medida liminar foi deferida no id. 71690059. No id. 89120981, as partes apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 89120981, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Não há restrições lançadas no Renajud. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito