Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5039780-39.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANIR GONCALVES BATISTA CURADOR: ANDREA GONCALVES BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251, Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE FREGUETE HOSKEN - ES41739 SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório Processual EVANIR GONÇALVES BATISTA, interditada e representada por sua curadora, ANDREA GONÇALVES BATISTA DE OLIVEIRA, ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de MIRIAN GONÇALVES BATISTA DOS SANTOS. A autora alega ser a legítima e exclusiva proprietária do imóvel situado na Rua Jerônimo Monteiro, nº 45, Parque das Gaivotas, Serra/ES, cujo domínio foi adquirido por meio de sentença transitada em julgado na Ação de Extinção de Condomínio nº 5002036-82.2025.8.08.0024. Argumenta que a ocupação exercida pela ré é injusta e inviabiliza sua moradia para fins de cuidados médicos domiciliares, dada sua previsão de alta médica iminente. Nessa senda, requereu, liminarmente, a imediata imissão na posse do imóvel. No mérito, pede a confirmação da medida e a condenação da ré no pagamento de perdas e danos a título de taxa de ocupação/aluguéis. A medida liminar de imissão na posse foi deferida originalmente no Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, oportunidade em que também foi concedida a gratuidade da justiça (ID 82614068). Após a habilitação da requerida (ID 83590654), foi arguida a incompetência do juízo em decorrência da prevenção decorrente do cancelamento da distribuição de feito idêntico anterior. O Juízo da 6ª Vara Cível acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vara Cível de Serra (ID 83700173). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e a ausência de pressupostos válidos de constituição processual. No mérito, alegou que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua desde 2014, pleiteando o direito de usucapião em defesa. Defendeu a inadequação do título de imissão por erro na individualização da coisa, visto que o imóvel nº 28 adjudicado judicialmente não se confunde com o imóvel nº 45 ocupado por ela. Requereu, ao final, a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos autorais (ID 87609073). Foram opostos embargos de declaração pela requerida (ID 87606885), os quais foram acolhidos por este Juízo com efeitos infringentes para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, haja vista a existência de contradições na individualização do imóvel e a falta de indicação imediata de alta hospitalar da autora (ID 91267109). Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e manteve a decisão agravada (ID 96864062). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 91267109), apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 93445377). O Ministério Público manifestou-se por meio de parecer opinando pela total improcedência do pedido formulado na inicial diante da ausência de individualização do bem e de título de domínio hígido e registrado em nome da demandante (ID 95848615). 2. Preliminares de Admissibilidade e Pressupostos Processuais A ré suscita, em sede preliminar, a irregularidade na representação processual da autora sob o argumento de que a curadora não detém poderes para a propositura de ações dominiais sem autorização judicial expressa. Tal tese não merece acolhimento. A ação que visa reaver a posse de bem imóvel para integrá-lo ao patrimônio da interditada constitui nítido ato de conservação e de administração patrimonial ordinária, inserido nos deveres fiduciários da curatela (ID 81552860), de modo que a busca pela via judicial para resguardar o patrimônio da curatelada não configura ato de disposição ou alienação, dispensando-se a exigência de alvará judicial específico. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual fundado na falta de recolhimento de custas processuais em ação anterior idêntica cancelada. A concessão da gratuidade da justiça à autora na presente lide afasta o óbice previsto no artigo 486, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 82614068). A autora comprovou sua condição de vulnerabilidade material no bojo desta ação, sendo-lhe assegurado o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, restando regularizado o prosseguimento do feito. Superadas as preliminares e inexistindo requerimento de produção de provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado. 3. Individualização do Bem e Incompatibilidade Fática da Ocupação A ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória e destina-se a assegurar ao detentor do domínio o ingresso na posse do bem que nunca exerceu de fato. Para a procedência do pedido fundamentado no artigo 1.228 do Código Civil, faz-se necessária a presença concomitante de três pressupostos: a prova da propriedade, a posse injusta do réu e a individualização precisa da coisa reivindicada. Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1 .060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2 . Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) No caso vertente, constata-se falha na delimitação do objeto da lide. O título judicial em que a autora ampara sua pretensão petitória, consubstanciado na sentença de extinção de condomínio (ID 81552861), adjudicou expressamente a ela o imóvel localizado na Rua Jerônimo Monteiro, nº 28. No entanto, a petição inicial indica que a pretensão petitória e a ocupação exercida pela ré recaem sobre o imóvel localizado no número 45 da mesma rua (ID 81552858). O laudo pericial imobiliário acostado aos autos pela requerida evidencia de forma irrefutável que a numeração fática não se confunde com mera imprecisão cadastral de loteamento (ID 83590687). O parecer técnico e o levantamento georreferenciado revelam que o imóvel de número 28 existe na realidade e está situado na face oposta da rua, exatamente em frente à edificação número 45 ocupada pela ré (ID 83590687). Trata-se de imóveis distintos, localizados em quadras distintas e com configurações geométricas e dimensões de lotes totalmente incompatíveis, o que impede a declaração de identidade entre a coisa adjudicada na sentença e a área ocupada pela requerida, conforme já observado por este Juízo na decisão de ID 91267109. Em consonância com as regras de direito civil aplicadas à matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou o entendimento de que a controvérsia referente à correta delimitação e individualização do bem reivindicado afasta a verossimilhança do direito e impede o provimento da pretensão petitória: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Pedro Zamprogno Neto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, em Ação Reivindicatória movida contra Cesar Antonio Paixão Junior, indeferiu a tutela de urgência para imissão na posse do imóvel descrito na inicial . O agravante alega ser o legítimo proprietário e que a posse exercida pelo agravado é injusta, sem qualquer título ou causa jurídica que a justifique, pleiteando a reforma da decisão para a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse exercida pelo agravado é injusta para fins de imissão na posse; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência na ação reivindicatória. III . RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória é fundada no direito de sequela, permitindo ao proprietário pleitear a restituição da coisa que se encontra indevidamente em mãos de terceiros, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil. Para o êxito da ação reivindicatória, é necessário comprovar a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, entendida como aquela sem título ou causa jurídica que a justifique. A posse injusta na ação reivindicatória é conceituada de forma ampla, prescindindo dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que o possuidor não detenha título que legitime sua ocupação. No caso em exame, o agravante comprovou ser o proprietário do imóvel e que o agravado ocupa o bem sem qualquer justificativa jurídica, configurando posse injusta. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma que a posse injusta para fins reivindicatórios prescinde dos vícios possessórios típicos e basta que o possuidor não detenha título de domínio ou razão legítima. A manutenção da posse injusta prejudica o exercício pleno das prerrogativas do domínio (uso, gozo e disposição) pelo proprietário, caracterizando o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A posse injusta na ação reivindicatória prescinde dos vícios de violência, clandestinidade e precariedade, bastando que o possuidor não tenha título ou causa jurídica que legitime a sua ocupação. Estando comprovados os requisitos de titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta, deve ser concedida a tutela de urgência para imissão na posse do proprietário . Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228 e 1.200 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017; TJ- MG, Apelação Cível 10086080235095001, Rel . Lilian Maciel, j. 02.02.2022; TJ-GO, Apelação Cível 02009255420148090144, Rel . Sebastião Luiz Fleury, j. 29.08.2017. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50147849220238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) O mesmo entendimento é adotado pelos demais tribunais pátrios, como adiante se verifica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL . PROVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTEÇA MANTIDA. Para o manejo da imissão de posse, fundada no art. 1.228 do Código Civil, é preciso a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. Ausente prova acerca da titularidade do domínio, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por não atendida uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50000412420208130718, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO CONSTATADA . CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, conforme o art . 1.228, do Código Civil. 2. No caso dos autos, inexistindo a individualização do imóvel objeto da lide, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito reivindicatório, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC . Precedentes do STJ. 3. Mostrando-se necessário o ajuizamento prévio de ação demarcatória para definir as linhas divisórias e limites dos imóveis de propriedade do apelante e da apelada, não há falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial pleiteada pelo autor, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - AC: 04408722120158090040 EDÉIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). O exame dos precedentes acima colacionados corrobora a improcedência do pleito quando a parte demandante não se desincumbe do ônus de individualizar de forma inequívoca o imóvel litigioso. Diante do descompasso fático entre o endereço constante no título e o terreno ocupado, a imissão possessória mostra-se inviável, visto que o mandado judicial de desocupação e imissão careceria de eficácia e causaria grave lesão à segurança jurídica e ao contraditório. Não foi diferente a conclusão do Ministério Público, que assim opinou em seu parecer final (ID 95848615): Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral hesita justamente no tocante à delimitação do objeto. O título que aparelha a exordial faz alusão a imóvel localizado na Rua Jerônimo Monteiro, nº 28. Todavia, a ocupação fática e o pedido de imissão recaem sobre o nº 45, unidade que, segundo parecer técnico imobiliário, situa-se no lado oposto da via e possui características físicas e georreferenciadas distintas. [...] Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a perfeita subsunção entre o título dominial e a área vindicada. A divergência entre a Matrícula nº 45.105 (em nome de terceiro) e as edificações descritas pela ré reforça o estado de dúvida invencível que obsta o acolhimento da pretensão. 4. Prova do Domínio e Propriedade Registral A regular aquisição da propriedade imobiliária formaliza-se, na sistemática do direito civil brasileiro, exclusivamente com o devido registro do título de transferência na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. O título judicial decorrente de ação de divórcio ou de extinção de condomínio (ID 81552861) confere direito à adjudicação, contudo, não dispensa a formalidade registral para a produção de efeitos reais perante terceiros. A certidão de ônus e registro imobiliário coligida aos autos revela que o lote correspondente à matrícula nº 45.105, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra (ID 81569033), encontra-se registrado em nome de terceiro, alheio à lide (Luciano Marques do Rosário). Constata-se que a autora não providenciou a regularização ou averbação do seu título dominial perante o fólio real competente, carecendo de comprovação de propriedade formal sobre o imóvel em questão (ID 83590687). Ademais, a requerida sustentou em sua defesa o exercício de posse qualificada, aduzindo a ocorrência de usucapião (ID 87609073). Os relatórios sociais e faturas de consumo encartados demonstram que a ré exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o imóvel nº 45 desde meados de 2014, local no qual edificou três construções residenciais. Embora o reconhecimento da usucapião em sede de contestação não sirva para a declaração de domínio apta a registro imobiliário, a posse qualificada de longa data elide o caráter injusto exigido pelo artigo 1.228 do Código Civil para o acolhimento da imissão possessória, restando descaracterizado mais um pressuposto do pleito autoral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirma a necessidade de demonstração inequívoca e registro cabal do título de domínio para que se viabilize a tutela de imissão possessória: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. MÉRITO DAS MATÉRIAS REMANESCENTES. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA IMISSÃO NA POSSE, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL NESSE ASPECTO. AFASTADA A TESE DE DEFESA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NA EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE, IMPROVIDO. 1) Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício - É vedado pugnar pelo exame de pretensão nova ou de tese defensiva inédita em sede de recurso, uma vez que culmina em supressão de instância e, por conseguinte, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria arguida seja de ordem pública. Assim, ficam excluídas da devolutividade recursal as seguintes matérias: (i) inadequação da via eleita, por ser caso de ação reivindicatória; bem como (ii) pretensão de retenção e indenização por benfeitorias. 2) Mérito das matérias remanescentes - A ação de imissão na posse, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio do demandante com prova cabal da propriedade, quando se pretende investir-se na posse em detrimento de quem a conserva sem causa jurídica ou injustamente. 3) Tendo sido constatado que o autor é proprietário do imóvel objeto da lide, consoante escritura pública registrada e, não havendo motivo que justifique a permanência da parte ré na posse do bem, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de imissão do autor na posse do bem. Contra o terceiro que injustamente detém a posse de bem imóvel é assegurada ao proprietário do imóvel a ação de imissão de posse. 4) Embora seja possível a arguição da usucapião como matéria de defesa na ação de imissão não posse, para o seu reconhecimento faz-se necessária a comprovação da posse com ‘animus domini’, ininterrupta, mansa e pacífica sobre determinado bem, pelo prazo previsto na legislação. Ausentes referidos requisitos, o reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser rechaçada. 4.1) Tratando-se de comodato, não há que se falar em usucapião, uma vez que, nesse caso, não há o ‘animus domini’. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a preservação da sentença guerreada, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para confirmar a imissão na posse do imóvel alvo desta lide, devendo a parte ré apelante desocupar o bem no prazo de 15 (quinze) dias; e rejeitou o pedido de perdas e danos. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00157677620208080035, Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, JULGADO em 18/12/2023) O precedente é claro ao vincular a imissão na posse à prova robusta e cabal do domínio devidamente instrumentalizado. Sem a prova do registro hígido em favor da requerente e diante da ausência de posse injusta da requerida, a improcedência do pedido petitório principal de imissão é medida de rigor. Consequentemente, resta prejudicada a pretensão acessória de condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou indenização por perdas e danos. 5. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, em atenção ao benefício da gratuidade da justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito