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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.023.745

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
05/05/2025
Publicação
DJEN 08/05/2025
Processo no STJ

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas.

4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC.

5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório.

6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente.

IV. RECURSO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.