Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025093-28.2023.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SEBASTIAO MARTINS COUTO, MARILIA BARBOSA NETO REQUERIDO: LORENA COUTINHO PEREIRA, CARLOS DARLAN BARBOSA PINHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS proposta por SEBASTIÃO MARTINS COUTO e MARILIA BARBOSA NETO em face de LORENA COUTINHO PEREIRA. Os Autores alegam, em síntese, que firmaram com a Requerida (juntamente com Carlos Darlan Barbosa Pinheiro) um contrato de locação comercial, tendo por objeto as lojas B e C situadas na Avenida Doutor Nilton David, nº 136, Nova Almeida, Serra/ES. O prazo estipulado foi de 5 (cinco) anos, com início em 25/06/2021, e o aluguel mensal pactuado foi de R$ 1.900,00, além dos encargos com água e energia elétrica. Aduzem os Autores que a parte requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis vencidos em 05/09/2023 e 05/10/2023, bem como com faturas de energia elétrica relativas aos meses de junho a outubro de 2023, estas últimas que chegaram a ensejar protesto em nome de terceiro titular da conta. Informam a ocorrência de pagamento parcial de R$ 1.000,00 em 05/08/2023, requerendo, ao final, a rescisão do contrato, a decretação liminar e definitiva do despejo e a condenação ao pagamento dos débitos acumulados. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação (Id. 32221196), faturas, protesto e planilhas de débitos. Em decisão de Id. 33295108, foi deferido o pedido liminar, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. No curso do processo, a parte autora pugnou pela desistência da ação em relação ao requerido Carlos Darlan Barbosa Pinheiro, por não ter sido localizado, pedido este que foi homologado pela sentença de Id. 48791350, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de Lorena Coutinho Pereira. A requerida remanescente foi devidamente intimada e citada por intermédio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão de ID 79045212 e arquivos anexos. Decorrido o prazo legal sem que houvesse apresentação de contestação ou purgação da mora, o decurso do prazo foi certificado pela secretaria no Id. 91078945. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria em debate prescinde da produção de provas em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Da Revelia e do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida, embora devidamente citada e ciente dos termos da presente ação (Id. 36960477), deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação, conforme certidão de Id. 91078945. Desse modo, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos Autores na exordial. Importa frisar que, tratando-se de direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, a ausência de resposta consolida a presunção legal, que, no caso dos autos, encontra amparo no acervo probatório colacionado ao feito. A relação jurídica ex locato restou inequivocamente comprovada por meio do Contrato de Locação para fins comerciais carreado no Id. 32221196, devidamente assinado e com firmas reconhecidas. A mora, por sua vez, além de presumida ante a revelia, foi evidenciada pelas planilhas (Id. 32221857 ao Id. 32221878), faturas de energia (Id 32221887 e Id. 32221893) e notificação extrajudicial juntadas com a inicial (Id. 32221855). A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece como obrigação primordial do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação (art. 23, I). O descumprimento dessa prestação autoriza a rescisão do contrato e a retomada do imóvel, na forma do art. 9º, inciso III, da referida lei. A Requerida, diante de seu estado de inadimplência, não exerceu a faculdade de purgar a mora, restando consolidada a infração contratual. Acerca do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – REQUERIDOS QUE FIGURAM COMO LOCATÁRIOS NO CONTRATO – REVELIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da pacífica jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. 2. Ademais, os requerentes comprovaram que os requeridos figuram como locatários no contrato de locação. 3. A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. Destarte, ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de direito ou de ordem pública. 4. Cabe ao locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador, restando incontroverso a ausência de pagamento dos alugueis. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00213103520208080011, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO INADIMPLEMENTO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A locação pode ser desfeita por falta de pagamento, conforme dispõe art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). 2. O locatário poderá evitar a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação da desocupação do imóvel, se requerer, no prazo da contestação, a purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 3. Como o locatário confessou a dívida, mas não purgou a mora, torna-se imperativa a rescisão contratual. 4.Recurso desprovido. (TJES; Apl 0009833-20.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 26/03/2019; DJES 05/04/2019) Assim, uma vez confirmada a inadimplência no pagamento dos aluguéis mensais e das despesas acessórias (energia elétrica), a rescisão contratual e a confirmação do despejo são medidas imperativas. A condenação deve abranger não apenas os meses indicados na inicial (setembro e outubro de 2023), mas todos os aluguéis e encargos que se venceram ao longo do trâmite processual até a data da efetiva desocupação, em observância ao disposto no art. 323 do CPC. Consigne-se, por rigor, que o cálculo do montante devido deverá contemplar os encargos moratórios estabelecidos no instrumento contratual (multa de 10% e juros de 1% ao mês, nos termos da cláusula sétima), deduzindo-se obrigatoriamente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em 05/08/2023 e expressamente admitido pela parte autora na peça inaugural. Adicionalmente, a cláusula décima do pacto estabelece uma multa compensatória equivalente a 3 (três) aluguéis vigentes na época da infração para a parte que violar qualquer disposição contratual. A falta de pagamento é, sem dúvida, uma violação contratual, o que autoriza a cobrança da referida multa. Contudo, no que tange aos honorários advocatícios contratuais pleiteados com base na cláusula oitava do contrato, entendo que o pedido deve ser indeferido. A referida cláusula estipula a possibilidade de cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito em caso mora e necessidade de cobrança judicial. Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte contrária. O contrato de honorários é um instrumento particular, ajustado entre o outorgante e seu procurador, conforme seu livre arbítrio, não podendo a parte demandada, que não participou da negociação, ser responsabilizada pelo seu pagamento. A Corte Especial do STJ já se pronunciou no sentido contrário a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários contratuais desembolsados pela vencedora, pois a remuneração do advogado da parte adversa já é estabelecida pelo Código de Processo Civil por meio dos honorários sucumbenciais. Responsabilizar a Ré pelos honorários contratuais implicaria em dupla condenação pelo mesmo fato (o ajuizamento da demanda) e em violação ao princípio contratual da relatividade. Assim, seguem os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que os honorários advocatícios convencionais são de incumbência da parte contratante, de modo que somente cabe à parte contrária os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste, (iii) sobre o valor atualizado da causa. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n. 3.082.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora. 2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão. 3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente. 5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.060.118/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, já decidiu o E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA . FATO GERADOR IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2. Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, de forma a configurar “bis in idem”, deve ser a segunda afastada. 3. Nos termos do entendimento do c. STJ, a “contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (AgRg no AREsp 516.277/SP). Precedentes do e . TJES. 4. Caso concreto que não se inserem nas exceções previstas em lei e na jurisprudência (como exemplo dos aluguéis de espaços em “shopping centers”). 5 . Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Maioria de votos . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024092-40.2016.8.08.0048, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a cobrança deve se limitar aos aluguéis e encargos em atraso e às multas moratória e compensatória, excluindo-se os honorários contratuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação comercial celebrado entre as partes, referente às Lojas B e C situadas na Avenida Doutor Nilton David, nº 136, Nova Almeida, Serra/ES; b) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar de Id. 33295108 e DECRETAR O DESPEJO da ré, LORENA COUTINHO PEREIRA, e de eventuais ocupantes do imóvel. Caso ainda não cumprida a desocupação, EXPEÇA-SE o MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, com autorização para uso de força policial, se necessário, nos termos do §1º do artigo 63 da Lei 8.245/91; c) CONDENAR a requerida, LORENA COUTINHO FERREIRA., ao pagamento do débito referente aos aluguéis vencidos, multas e demais encargos contratuais (excluídos os honorários advocatícios contratuais), que, à data da propositura da ação, totalizavam R$ 12.109,59 (doze mil, cento e nove reais e cinquenta e nove centavos), bem como dos aluguéis e encargos que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora ao mês, ambos pela taxa SELIC, a contar do vencimento de cada obrigação, abatendo-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) já quitado de forma parcial. d) INDEFERIR o pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Considerando que os requerentes decaíram de parte mínima de seus pedidos, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se os atos necessários à cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, com a consequente comunicação à SEFAZ/ES em caso de inadimplemento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito