Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no Id. 99017549, com fundamento no artigo 840 do Código Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais finais na forma pactuada pelas partes. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Considerando que a parte autora é menor impúbere, determino que, após a comprovação do depósito do valor acordado pela ré, os autos sejam remetidos com vistas ao Ministério Público (MP) para ciência e manifestação acerca da regularidade do recebimento e destinação dos valores devidos à menor. Com a manifestação do Ministério Público e verificado o integral cumprimento das obrigações pelas partes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008489-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. F. D. S. REPRESENTANTE: TATIANE FREIRE PANDOLFI DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por A. F. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora TATIANE FREIRE PANDOLFI DE SOUZA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente informando a composição amigável do litígio, conforme termos e condições expressos no termo acostado ao Id. 99017549. Por força da transação ajustada, a requerida comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplida por meio de depósito bancário em conta de titularidade de seu patrono no prazo assinalado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento. Ficou acertado, ainda, que as custas finais serão suportadas pela requerida e que cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi firmado por partes legítimas e devidamente representadas por seus procuradores com poderes bastantes para transigir. O objeto da transação é lícito e os direitos patrimoniais envolvidos possuem caráter disponível. Salienta-se que, por envolver interesse de menor impúbere (autora nascida sob regime de incapacidade absoluta), a eficácia e a regularidade do pacto reclamam posterior acompanhamento, assegurando-se que o proveito econômico seja revertido em benefício da infante. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da autocomposição, não há óbice para a pronta homologação do ato de vontade das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no Id. 99017549, com fundamento no artigo 840 do Código Civil. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais finais na forma pactuada pelas partes. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Considerando que a parte autora é menor impúbere, determino que, após a comprovação do depósito do valor acordado pela ré, os autos sejam remetidos com vistas ao Ministério Público (MP) para ciência e manifestação acerca da regularidade do recebimento e destinação dos valores devidos à menor. Com a manifestação do Ministério Público e verificado o integral cumprimento das obrigações pelas partes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito