Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acolheu parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer o dever da operadora de plano de saúde de custear, com coparticipação, tratamento multidisciplinar pelo método ABA ou DENVER para menor diagnosticado com 2. Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como para redimensionar os honorários sucumbenciais. A parte agravante alegou que o recurso preencheria os requisitos ao conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração deve ser reconsiderada à luz dos fundamentos trazidos no agravo interno; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de cobertura de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA, mesmo quando os procedimentos não constem expressamente do rol da ANS, desde que respeitada a coparticipação prevista contratualmente (EREsp 1.889.704/SP).
6. A cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.566.062/RS).
7. O redimensionamento dos honorários sucumbenciais foi devidamente fundamentado em razão do parcial provimento dos embargos de declaração, com inversão proporcional do ônus da sucumbência.
8. Ausente demonstração de erro material, omissão ou contradição a ensejar a revisão da decisão anterior, tampouco foram apresentados fatos novos aptos a modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.