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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0738135-60.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0738135-60.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REQUERIDO: CLEUSA LOUZADA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de CLEUSA LOUZADA DIAS, conforme qualificações constantes dos autos. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 282604999. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REQUERIDO: CLEUSA LOUZADA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de CLEUSA LOUZADA DIAS, conforme qualificações constantes dos autos. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 282604999. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito