Ementa
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047731-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: HORST HEINZ WILLI GEHRMANN EXECUTADO: ANDRE LUIZ BONIFACIO, MARLENE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA ESPÓLIO DE HOST HEINZ WILLI GERHRMANN promoveu execução de título extrajudicial contra ANDRE LUIZ BONIFÁCIO. A execução foi suspensa em 25/7/2018, pelo prazo de um ano (id. 43992622). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, apenas o executado se manifestou, requerendo seu reconhecimento (ids. 280349784 e 276873596). Decido Tratando-se de pretensão de cobranca de aluguéis decorrentes de locação de imóvel urbano, o prazo de prescrição intercorrente é de três anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil e Súmula 150/STF). Com o término do período de suspensão em 25/7/2019, começou a fluir o prazo prescricional de 3 anos, nos termos da redação originária do art. 921, §4º, do CPC. Contudo, houve suspensão desse prazo por 217 dias, em razão da pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.010/2020) e de atos de constrição patrimonial (ids.129469567 e 136470610), de maneira que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu somente em 28/2/2023. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito