Ementa
ficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito
Inteiro teor
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001283-04.2025.8.06.0029 Polo Ativo: GERALDA PEREIRA DUARTE Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em sua conta valor referente a tarifa de serviços que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se anexas aos autos, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, há os autos contrato firmado pela autora perante a instituição financeira requerida com a devida assinatura da parte promovente anexado pela promovida no bojo da contestação. Visando dirimir as dúvidas quanto a higidez do instrumento contratual, fora designada perícia grafotécnica, tendo a perita, na oportunidade, concluído que as peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora. Isto é, a assinatura aposta no contrato discutido pertence, de fato, à demandante. Com efeito, infere-se do laudo pericial que o expert, em análise minuciosa, constatou que as assinaturas apostas nos documentos periciados são autênticas, apresentando convergência nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da autenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra legitimidade, validade do ponto de vista das assinaturas, eis que foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do banco demandado, isto é, demonstram que foi a autora quem solicitou o contrato de discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz de Direito