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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8000802-04.2023.8.05.0271

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
8000802-04.2023.8.05.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOSE MARIO DE AGUIAR FILHO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência do julgamento, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 102.298,55 (cento e dois mil, duzentos e noventa e oitos reais e cinquenta e cinco centavos), devendo incidir sobre tal montante: a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do último cálculo (27/03/2023 - Id 372100953, pág. 3); b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (16/08/2023 - Id 405409013), conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se em observância às normas do Cumprimento de Sentença (artigo 523 e seguintes do CPC), mediante prévia solicitação do credor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000802-04.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, EDF BANCO DO BRASIL, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY RÉU: Nome: JOSE MARIO DE AGUIAR FILHOEndereço: Rua Augusta Guimarães, 460, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSE MARIO DE AGUIAR FILHO. Sustenta a instituição financeira autora que celebrou com a empresa Fábrica de Sabão e Óleo Aguiar LTDA, em 08/06/2020, o "Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa" nº 054.510.052, com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que, por meio de Proposta de Utilização de Crédito na mesma data, foi liberado o montante de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), a ser quitado em 12 parcelas mensais. Alega que o requerido figurou no instrumento como fiador e devedor solidário. Aponta inadimplemento a partir da prestação vencida em 20/02/2021, totalizando um saldo devedor de R$ 102.298,55 (cento e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Esclarece que a empresa devedora principal foi baixada por liquidação voluntária, direcionando a cobrança contra o garantidor. Devidamente citado (Id 405409013), o réu opôs Embargos à Monitória, autuados inicialmente por equívoco em apartado sob o nº 8003679-14.2023.8.05.0271 e, posteriormente, trasladados aos presentes autos por força de decisão judicial saneadora (Id 421647139). Em sua defesa, o embargante suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e carência da ação por iliquidez do título. No mérito, alegou a inaplicabilidade da capitalização de juros, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, excesso de execução e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a repetição em dobro dos valores cobrados a maior. O embargado ofereceu impugnação aos embargos (Id 509275375), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a possibilidade de capitalização mensal dos juros e a validade da via monitória instruída com contrato e demonstrativos. Instadas as partes a especificarem provas (Id 529854716), a parte embargante manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (Id 533705575), ao passo que a parte embargada deixou transcorrer o prazo em branco (Id 550762424). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência ou por perícia técnica, sobretudo diante do desinteresse expresso e da inércia das partes em relação à dilação probatória. 2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. A contratação de advogado particular, por si só, não obsta o deferimento da benesse. Contudo, o embargante qualifica-se como empresário e não colacionou aos autos um único documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, balancetes ou extratos), deixando de atender ao comando do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O exame do instrumento contratual (Id 372100940) revela que o réu José Mário de Aguiar Filho assinou o pacto não apenas na qualidade de representante legal da devedora principal Fábrica de Sabão e Óleo Aguiar LTDA, mas também em nome próprio na qualidade de garantidor/fiador da obrigação. Ademais, restou pactuada a renúncia expressa aos benefícios de ordem disciplinados nos artigos 827 e subsequentes do Código Civil, estabelecendo-se a responsabilidade solidária do réu. Com o encerramento da pessoa jurídica devedora principal por liquidação voluntária, o credor detém a faculdade de exigir a integralidade do débito diretamente do garante solidário. Rejeito a preliminar. 2.2.2. Inadequação da Via Eleita e Carência da Ação O réu sustenta que a petição inicial carece de documento apto e dotado de liquidez. Sem razão. O procedimento monitório exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A ação encontra-se devidamente instruída com o Contrato de Abertura de Crédito, a Proposta de Utilização de Recursos, os extratos bancários de evolução da conta vinculada e a planilha analítica de débito. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Rejeito, pois, as preliminares de carência e inadequação. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Entretanto, quando o mutuário é pessoa jurídica que obtém crédito para fomento de sua atividade empresarial (capital de giro), não se caracteriza como destinatária final do produto ou serviço (artigo 2º do CDC), afastando-se a relação de consumo. Ainda que se aplicasse o diploma consumerista ao fiador pessoa física, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, exigindo-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do devedor para a produção da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). No caso em testilha, as questões controvertidas limitam-se à interpretação de cláusulas contratuais de natureza eminentemente jurídica, perfeitamente aferíveis pelo juízo, o que torna despicienda a inversão probatória. 2.3.2. Dos Juros Remuneratórios O embargante impugna genericamente os encargos incidentes, arguindo a ilegalidade de taxas abusivas. Conforme a Súmula nº 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O limite de juros nas operações de crédito das instituições financeiras não sofre as restrições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 7. No caso sob exame, a taxa pactuada na Proposta de Utilização de Crédito (Id 372100940) foi fixada em 1,7% ao mês (taxa efetiva de 22,42% ao ano), patamar que se mostra em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, não restando configurada abusividade. 2.3.3. Da Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A análise do contrato demonstra a previsão de taxa mensal de 1,7% e taxa anual efetiva de 22,42%. Como o duodécuplo da taxa mensal (1,7% x 12 = 20,4%) é inferior à taxa anual contratada, resta configurada a pactuação clara e expressa da capitalização de juros, conforme balizas firmadas pelas Súmulas nº 539 e 541 do STJ, não havendo falar em ilegalidade. 2.3.4. Dos Encargos de Inadimplemento e Cumulação O embargante aduz a ilegalidade na cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa. Conforme o demonstrativo analítico de evolução do débito (Id 372100953), no período de inadimplência, a instituição financeira aplicou tão somente os encargos autorizados pela Cláusula Décima Sexta do contrato: juros remuneratórios contratados para o período de normalidade (1,7% a.m.), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor. Não se verifica a cobrança de comissão de permanência no cálculo apresentado, o que afasta a tese de cumulação indevida ou abusividade no cálculo de inadimplemento, restando devida a cobrança de multa de 2%, eis que em estrita observância ao limite fixado no artigo 52, §1º, do CDC. 2.3.5. Tarifas Bancárias (Comissão Flat) A incidência de tarifa sob a denominação "Comissão Flat" foi livremente ajustada no contrato (Cláusula Décima Terceira) no patamar de 1% sobre o crédito concedido, visando remunerar a assessoria na seleção e adequação da linha de crédito. Inexistindo prova de que a cobrança exorbita as normas regulamentares do Banco Central ou que cause desequilíbrio contratual manifesto, deve ser preservada a autonomia da vontade. 2.3.6. Repetição do Indébito e Compensação Não demonstrada a existência de cobranças abusivas ou de má-fé por parte do credor, resta prejudicada a pretensão de compensação e de repetição do indébito em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil ou na legislação de regência. Dessa forma, os presentes embargos devem ser integralmente rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos exatos termos delineados na planilha de Id 372100953. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOSE MARIO DE AGUIAR FILHO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência do julgamento, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 102.298,55 (cento e dois mil, duzentos e noventa e oitos reais e cinquenta e cinco centavos), devendo incidir sobre tal montante: a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do último cálculo (27/03/2023 - Id 372100953, pág. 3); b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (16/08/2023 - Id 405409013), conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se em observância às normas do Cumprimento de Sentença (artigo 523 e seguintes do CPC), mediante prévia solicitação do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença-BA, 07 de julho de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)