Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002326-68.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: LINDAURA MENEZES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO, SERGIO LUIS BORGES NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO LUIS BORGES NOGUEIRA JUNIOR REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Lindaura Menezes da Silva ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Entre Rios, Bahia, pleiteando o adimplemento de verbas remuneratórias e indenizatórias decorrentes do seu vínculo funcional (ID 524550306). A autora alegou que trabalhou como servidora pública efetiva no cargo de Auxiliar Administrativo de 12 de março de 2010 a 26 de novembro de 2024, quando foi exonerada em razão de sua aposentadoria voluntária. Afirmou que o réu deixou de efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe referente ao mês de novembro de 2024, bem como do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado em 2024. Formulou pedido de tutela de urgência para o pagamento imediato do montante alegadamente devido e requereu o benefício da gratuidade judiciária, além de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. O juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório e dispensou a realização de audiência de conciliação diante da diminuta possibilidade de transação, determinando a citação do ente público municipal por meio de despacho proferido sob o ID 524687635. O Município de Entre Rios apresentou contestação sob o ID 539129105, arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. No mérito, alegou que a exoneração se deu em conformidade com as regras de aposentadoria voluntária e que a legislação municipal de regência do magistério não prevê a manutenção de vantagens pecuniárias após a vacância do cargo público. Sustentou que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não apresentou demonstração do não pagamento das férias e do décimo terceiro, defendendo a legalidade dos seus atos e rechaçando a configuração de enriquecimento ilícito do erário. Por fim, sustentou a improcedência do pleito de danos morais sob a alegação de que o inadimplemento de verbas estatutárias configura mero dissabor da vida cotidiana. A certidão lavrada sob o ID 539570870 atestou a tempestividade da peça de defesa apresentada pelo réu e procedeu à abertura de prazo para manifestação da parte contrária. A autora apresentou réplica sob o ID 545779301, na qual rebateu a prejudicial de prescrição por se tratar de verbas relativas exclusivamente ao período trabalhado em 2024 e reiterou todos os argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial, pleiteando o julgamento de total procedência das pretensões de cobrança e de reparação moral. 2. Análise da Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal O réu sustentou em sua peça de defesa a incidência de prescrição quinquenal sobre eventuais direitos ou vantagens pecuniárias pleiteadas pela autora cuja origem remonte a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda judicial (ID 539129105). Fundamentou sua prejudicial com base no limite temporal estabelecido pela legislação específica aplicável às ações propostas em face da Fazenda Pública municipal. A tese defensiva, contudo, não prospera no caso concreto. O prazo prescricional para as pretensões de cobrança em face do erário municipal é de cinco anos, conforme regulado pelo artigo primeiro do Decreto federal número vinte mil novecentos e dez de 1932. O termo inicial desse prazo corresponde ao momento da violação do direito, que, em relação às verbas decorrentes da rescisão de vínculo de trabalho ou de cargo público, surge com o desligamento definitivo do servidor. As parcelas cobradas na presente ação referem-se estritamente ao décimo terceiro salário proporcional de 2024, às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2024 e ao saldo remuneratório de novembro de 2024 (ID 524550306). Considerando que o desligamento da servidora por exoneração decorrente de sua aposentadoria ocorreu em 26 de novembro de 2024 (ID 539129105), e que a presente demanda judicial foi proposta em 09 de outubro de 2025 (ID 524550306), transcorreu lapso temporal inferior a um ano entre o nascimento do direito de exigir as verbas e a busca pela tutela jurisdicional. Portanto, não se operou a prescrição de nenhuma das pretensões deduzidas, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida pelo réu. 3. Mérito - Direito às Verbas Rescisórias Proporcionais de 2024 A controvérsia cinge-se em analisar o direito da servidora pública ao recebimento das verbas rescisórias proporcionais relativas ao ano de 2024, em decorrência do término do seu vínculo com a administração pública municipal por aposentadoria. O acervo de documentos colacionado aos autos comprova que a autora ocupava o cargo público efetivo de Auxiliar Administrativo Educacional desde 12 de março de 2010, possuindo matrícula de número vinte mil seiscentos e oito (ID 524557843). O encerramento definitivo das atividades laborais deu-se com a sua exoneração de ofício em 26 de novembro de 2024, ato decorrente da concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 539129105). O direito de servidores públicos ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço constitucional encontra assento expresso no artigo 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, dispositivo que estende aos titulares de cargo público as garantias sociais de proteção ao trabalho. A vacância do cargo público por motivo de aposentadoria não elide a obrigação da administração pública de adimplir as parcelas proporcionais adquiridas e incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora durante o período trabalhado. Exigir o labor sem a respectiva contraprestação proporcional violaria os princípios constitucionais da moralidade e da boa-fé objetiva, configurando enriquecimento ilícito do Município de Entre Rios em detrimento do esforço laboral da ex-servidora. A autora trabalhou regularmente de 01 de janeiro de 2024 até a data do seu desligamento em 26 de novembro de 2024 (ID 539129105), cumprindo integralmente as suas atribuições por onze meses no último ano de exercício. Dessa forma, restou consolidado o direito à percepção de onze doze avos de décimo terceiro salário proporcional, bem como de onze doze avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Conforme se verifica nos recibos de pagamento de salários juntados, a remuneração base da servidora no mês de outubro de 2024 era composta pelo vencimento de R$ 1.745,12 acrescido de 10% de adicional por tempo de serviço no valor de R$ 174,51, totalizando o valor bruto de R$ 1.919,63 (ID 524557843). No tocante à comprovação do adimplemento, a distribuição do ônus da prova impõe ao ente público municipal a demonstração inequívoca do efetivo pagamento das verbas estatutárias devidas, por constituir fato extintivo do direito pleiteado, conforme preceitua a regra processual civil de distribuição do ônus probatório. Exigir da autora a prova de que não recebeu os valores equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo, tarefa excessivamente complexa e processualmente inviável. O Município limitou-se a sustentar genericamente que o adimplemento segue limites orçamentários, sem juntar aos autos qualquer documento, ficha financeira ou comprovante de depósito bancário apto a atestar a regular quitação das verbas rescisórias devidas no momento da exoneração (ID 539129105). Diante da ausência de comprovação de quitação por parte do devedor, impõe-se a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das férias e do décimo terceiro na proporção de onze doze avos. 4. Mérito - Gratificação de Regência de Classe A demandante pleiteou adicionalmente a condenação do ente público municipal ao pagamento de valor correspondente à gratificação de regência de classe referente ao mês de novembro de 2024, sob o fundamento de que a verba integraria a sua remuneração de servidora ativa (ID 524550306). A análise jurídica da concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos deve observar estritamente o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina que a atuação dos órgãos públicos deve se submeter estritamente aos mandamentos expressos da lei, vedando o pagamento de gratificações sem o correspondente amparo normativo local. Os demonstrativos de pagamento colacionados pela própria autora confirmam que o seu cargo público de provimento efetivo era o de Auxiliar Administrativo Educacional (ID 524557843). Trata-se de cargo de natureza estritamente administrativa do setor de educação municipal, não se confundindo com o cargo de professor. A concessão do adicional de regência de classe é vantagem remuneratória instituída pela legislação local para beneficiar exclusivamente os profissionais do magistério público municipal que desempenham atividade docente direta em sala de aula, compensando o desgaste inerente ao exercício do ensino. A servidora que ocupa cargo administrativo não faz jus à referida vantagem, por ausência de previsão de tal direito nas leis complementares municipais aplicáveis ao seu cargo público (ID 539129105). Adicionalmente, a parte autora não colacionou aos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar o exercício de atividades de docência em desvio de função, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Diante da inexistência de previsão em lei para o cargo administrativo e da falta de provas do efetivo exercício de docência, rejeita-se o pedido de pagamento da gratificação de regência de classe. 5. Mérito - Inexistência de Danos Morais Indenizáveis A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que a ausência de quitação das verbas rescisórias alimentares após o seu desligamento causou-lhe transtornos, aflições e prejuízos financeiros à sua subsistência (ID 524550306). A caracterização da responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de uma conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso de inadimplemento de obrigações de natureza financeira por parte da administração pública, o prejuízo gerado tem natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente recomposto por meio do pagamento dos valores devidos acrescidos de juros de mora e de correção monetária. O atraso ou a ausência de pagamento de verbas trabalhistas ou estatutárias, embora configure descumprimento de dever administrativo e gere desconfortos práticos, não configura, por si só, abalo psicológico extraordinário ou ofensa aos direitos de personalidade da ex-servidora capazes de justificar a fixação de indenização por dano moral. Além do caráter meramente patrimonial do descumprimento verificado, a solução adotada atende à diretriz jurídica estabelecida para as demandas de servidores públicos movidas contra o município, a qual afasta a condenação do ente público em danos morais decorrentes de litígios de natureza estatutária pelo inadimplemento de verbas salariais ou indenizatórias de servidores. Não restando demonstrada nos autos qualquer circunstância excepcional que ultrapassasse os meros dissabores decorrentes de controvérsia administrativa e patrimonial, o pleito indenizatório formulado sob o ID 524550306 deve ser julgado improcedente. 6. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lindaura Menezes da Silva para: a) Condenar o Município de Entre Rios ao pagamento de onze doze avos de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2024, calculados sobre o valor da remuneração base de R$ 1.919,63 (ID 524557843); b) Condenar o Município de Entre Rios ao pagamento de onze doze avos de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024, calculados sobre a remuneração base de R$ 1.919,63 (ID 524557843); c) Determinar que os valores da condenação sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela devida e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida, nos termos do artigo primeiro-F da Lei federal número nove mil quatrocentos e noventa e sete de 1997, observando-se as disposições da Emenda Constitucional número cento e treze de 2021; d) Julgar improcedentes as pretensões de cobrança da gratificação de regência de classe de novembro de 2024 e de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID 524550306). Sem custas e honorários em razão da submissão ao rito do JEFAZ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito