Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078309-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CLOVES DOS SANTOS SILVA FILHO e outros (9) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR DINIZ GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA registrado(a) civilmente como ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, ... ANTONIO CLOVES DOS SANTOS SILVA FILHO, ASTERIO SANTOS DA SILVA, DORI EDSON BATISTA DE SOUZA, GILMAR CONCEIÇÃO DOS SANTOS, KIOMAZIA LIMA RODRIGUES DOS SANTOS, MARINALVA SILVA DE ALMEIDA SANTOS, RAILDA MELLO DA CRUZ, ROBSON SILVA DE MORAIS, UBIRACY PEREIRA DOS SANTOS e VALDELICE FERNANDES PEREIRA, qualificados nos autos, todos residentes e domiciliados na Comarca de Cachoeira-Ba., ingressaram nesta Comarca de Salvador, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, também qualificados. Inicialmente os acionantes defendem a condição de consumidores e a competência das varas de consumo. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, em razão de não terem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A necessidade de litisconsórcio passivo. Alegam os autores que por serem pescadores artesanais, estão tendo prejuízos pelos danos ambientais causados, em razão do trecho final do rio Paraguaçu ter sido alterado com a construção da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, com interferência da vida marinha, gerando a alteração e desequilíbrio da salinidade da água, que ocasionou a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento extensas faixas de manguezais e a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos. Fatos estes que impactaram diretamente e de forma significativa a Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape. Sustentam que a alteração da vazão da água de forma brusca e aleatória ocasionou problemas de saúde e uma drástica redução na quantidade de pescados, afetando diretamente a subsistência dos acionantes e a de seus familiares, que dependem exclusivamente da atividade pesqueira e de mariscagem. Atribuem a responsabilidade pelos danos ambientais à imprudência e negligência das acionadas, decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e da má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade. Requerem o deferimento do pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que as rés paguem, solidariamente, mensalmente a cada pescador, o equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, a título de alimentos provisionais, até julgamento final da demanda, em razão da impossibilidade da pesca. Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência, sob pena de cominação de multa diária, para o caso de descumprimento. A concessão da gratuidade da justiça. A citação das requeridas, para querendo comparecer a audiência de conciliação, sob pena de multa ou venha responder a ação no prazo legal, apresentando suas defesas, sob pena de revelia. No mérito, o julgamento totalmente procedente para condenar as acionadas ao pagamento de indenização a cada um dos pescadores no valor de R$35.928,00 e por danos morais no valor de R$23.137,30, para cada pescador lesado. A inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. A condenação das acionadas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios a serem fixados por este Juízo. Após esclarecimentos, foi proferida decisão que declaração este Juízo incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Salvador, ID 80746229. A magistrada que atuava na 7ª Vara Cível de Salvador, determinou a intimação da União, Ministério Público federal e o Ibama, para manifestarem interesse nos presentes autos, ID 102285712. A referida magistrada suscitou conflito de competência e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, ID 150263001. Foi recebido neste Juízo, a decisão proferida pelas Seções Reunidas Cíveis, informando o acolhimento dos embargos de declaração objurgados pelo JUízo da 7ª Vara Cível de Salvador, que foi acolhido e foi julgado procedente o conflito e declarada a competência da 4ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, ID 421691088. Em contestação (ID 470134342), as rés, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, defenderam a tempestividade de sua manifestação. Arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a competência absoluta da Justiça Federal, a ilegitimidade ativa dos autores, a ilegitimidade passiva das contestantes e a inépcia da petição inicial. No mérito, negaram a existência de dano ambiental causado por sua conduta, a ausência de nexo de causalidade, a falta de quantificação dos danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de prescrição, a extinção do processo com resolução do mérito. O acolhimento das demais preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. No mérito, a total improcedência da ação. Instados a se manifestarem, os acionantes apresentaram réplica, ID 483783867. Publicado despacho intimando as partes para esclarecerem se pretendem produzir outros meios de provas, além das acostadas aos autos, ID 498691991. Ambas as partes apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre-me analisar as questões preliminares suscitadas nas defesas. No tocante a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pela necessidade de intervenção da agência reguladora ANEEL e da União, por envolver política pública de exploração de energia e abastecimento de água, todavia não tem acolhimento esta exceção arguída pela parte demandada. Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, no entanto não trata esta lide em relação do contrato de concessão firmado com a União, mas esta lide diz respeito aos efeitos supostamente danosos causados ao meio ambiente marítimo trazidos pela forma de execução das obras de instalação realizadas por parte das demandadas. O que não enseja qualquer interesse de intervenção da União e ANEEL nesta lide e por via de consequência, não há razão para que enseje o deslocamento da competência desta Justiça Estadual para a Justiça Federal. Diante disso, rejeito esta exceção de incompetência absoluta, por ser a Justiça Estadual competente para julgar esta demanda. De igual forma as preliminares de ilegitimidade ativa dos acionantes, padece de acolhida. Ao revés do quanto alegam a parte demandada, foram acostados documentos de identificação profissional, que os mesmos exercem a atividade de pescador profissional, devidamente licenciados e registrados no Ministério da Pesca e Aquicultura, para exercerem suas atividades profissionais. Portanto se constituem em parte legítima para compor o polo ativo desta demanda. De igual sorte, a parte demandada também é legítima para compor o polo passivo, considerando a condição de empresa responsável execução e pela exploração dos serviços de aproveitamentos hidrelétricos relativos a Barragem Pedra do Cavalo, por meio de contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL. Fato este que é incontroverso. Razão pela qual também rejeito esta preliminar de ilegitimidade passiva, por serem os demandados, concessionários de serviço público. No que tange a questão prejudicial de mérito da prescrição, é central para o deslinde da controvérsia e foi amplamente debatida pelas partes. Os autores vem na exordial alegar que os danos são contínuos e se iniciaram a partir do ano de 2005, enquanto as empresas rés sustentam que os danos, se existentes, são pretéritos e, portanto, prescritos. É imperioso, para a correta análise da prescrição, distinguir entre o dano ambiental coletivo e os danos individuais reflexos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999 (RE 654.833/AC), firmou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Contudo essa imprescritibilidade se refere à recomposição do macrobem ambiental, ou seja, o dano ao meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva, que é um direito fundamental indisponível e pertence a toda a humanidade, incluindo as futuras gerações. Diferentemente, a presente demanda versa sobre reparação de danos individuais (materiais e morais) supostamente sofridos pelos autores em sua atividade econômica e em sua esfera pessoal, em decorrência de um alegado dano ambiental. Tais danos, embora reflexos de uma lesão ao meio ambiente, possuem natureza eminentemente patrimonial e pessoal, sendo, portanto, sujeitos à prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao diferenciar essas duas situações, aplicando a prescrição às pretensões de cunho individual e patrimonial, mesmo quando decorrentes de um evento ambiental. Nesse sentido, as pretensões dos autores são de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, visto afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida, conforme documentados acostados pela parte acionada. Quanto ao prazo prescricional aplicável, embora a remessa do feito para uma Vara de Relações de Consumo possa, em tese, sugerir a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do TJBA, em casos análogos envolvendo pescadores e a UHE Pedra do Cavalo, tem aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para as pretensões de reparação civil de danos individuais. Essa linha de entendimento é reforçada pelo fato de que o dano não se materializou no âmbito de uma relação de consumo de prestação de serviço de geração de energia elétrica, mas sim como um impacto da implantação do barramento. Considerando a robustez da fundamentação e a especificidade dos precedentes do TJBA para casos idênticos, adota-se o prazo trienal do Código Civil. O cerne da questão reside na aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional vem a ocorrer a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de seus efeitos. Os autores, em sua inicial, afirmam que os danos se iniciaram em 2005 com a construção da Barragem de Pedra do Cavalo e o aproveitamento energético com a usina hidrelétrica. Contudo, a vasta documentação acostada pelas rés, e inclusive citada pelos próprios autores em sua inicial e réplica, demonstram que o conhecimento dos impactos e supostos danos remonta a data anterior. Conforme o histórico de implantação da Barragem Pedra do Cavalo e da UHE Pedra do Cavalo, a Barragem foi construída na década de 1970 e entrou em pleno funcionamento em 1985, com múltiplos usos, incluindo o controle de cheias e abastecimento de água. A operacionalização da Usina Hidrelétrica com a geração de energia elétrica iniciou-se no ano de 2005, após leilão da ANEEL e concessão, de acordo com documentos acostados pelas rés. Os estudos ambientais de 1997, o Parecer Técnico nº 808/02 do CRA (atual INEMA) de 2002, e a tese de doutorado de Fernando Genz de 2006, intitulada "Avaliação dos Efeitos da Barragem Pedra do Cavalo Sobre a Circulação Estuarina do Rio Paraguaçu e Baía de Iguape", já apontavam para a baixa produtividade pesqueira, alterações na salinidade e impactos na biota aquática da Baía de Iguape, correlacionando-os à construção da barragem e, posteriormente, à operação da UHE, conforme documentos juntados pela parte ré. A Resolução nº 07/2014 do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape, que remota há mais de dez anos, detalha os impactos e danos à atividade pesqueira, evidenciando o conhecimento público e notório desses fatos desde aquele período, as acionadas apresentaram documentos nos autos. As decisões do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, consistentemente reconhecem a prescrição, fixando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em datas como 2006 ou 2011, com base na teoria da actio nata e na farta documentação que comprova a ciência inequívoca dos danos pelos pescadores e pela comunidade em geral. Por exemplo, as decisões no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia explicitamente reconhecem que os danos eram conhecidos desde 2006, ou no máximo 2011, e que as ações ajuizadas posteriormente estavam prescritas. Considerando que a presente ação foi ajuizada após o transcurso de mais de uma década do início do funcionamento do empreendimento e da ciência pública e notória de seus impactos, e que os elementos probatórios indicam que a ciência inequívoca dos supostos danos ocorreram no mínimo, entre os anos de 2005 e 2011, o prazo prescricional trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil) já se esgotou muito antes da propositura desta demanda. A alegação dos autores de que os danos teriam se iniciado desde o ano de 2005, demonstra de forma cabal quanto a ciência inequívoca destes sobre os fatos narrados, bem como quanto ao início do prazo prescricional. Considerando que o direito de ingressar com a presente demanda teve início no ano de 2005, veio a se esgotar o prazo prescricional de três anos em 2008. No entanto a presente ação indenizatória foi protocolada pelos autores apenas no ano de 2022. Portanto a busca tardia dos autores na reparação de seus pretensos direitos indenizatórios, decorrentes de alegados danos ambientais, partir da ciência inequívoca dos fatos no ano de 2005, veio a ser fulminada pelo instituto da prescrição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação indenizatória por danos materiais e morais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém SUSPENDO a exigibilidade da condenação, por ter sido concedido aos autores os benefícios da gratuidade judiciária, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Salvador/Bahia. ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular