Ementa
Posto isso, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando isento dos honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação. Fica suspensa a cobrança das custas, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.