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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.203.611

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
05/05/2025
Publicação
DJEN 08/05/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.

1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito.

3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo.

4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.