Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo.
4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.