Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, restam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.