Ementa
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, resta suspensa a exigibilidade, uma vez concedido os beneficios da justiça gratuita.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.