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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0731690-98.2025.8.02.0001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0731690-98.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, acaso existam, com o propósito de pagar o contrato; e) Em sede de antecipação de tutela, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do bem objeto do financiamento nos termos supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0731690-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Charmilla Alves de Souza - RÉU: Banco do Brasil S.A - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; b) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso. d) Autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, acaso existam, com o propósito de pagar o contrato; e) Em sede de antecipação de tutela, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do bem objeto do financiamento nos termos supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (apenas via DJe). Maceió,06 de julho de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito