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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000086-06.2010.5.10.0102

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0000086-06.2010.5.10.0102
Inteiro teor

Ementa

roferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O processo está sobrestado desde 8/3/2023. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Considerando a existência de valores depositados nos autos, determino a liberação do montante à exequente. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade) para viabilizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, proceda-se à liberação e, em seguida, arquivem-se os autos .

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000086-06.2010.5.10.0102 RECLAMANTE: OSVALDO BENTO DOS SANTOS FILHO CARVALHO RECLAMADO: CONSTRUTORA RODRIGUES LTDA, GISELIA RODRIGUES DA SILVA, EDVALDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27f37ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O processo está sobrestado desde 8/3/2023. Todas as diligências executórias foram realizadas, mas resultaram negativas. O autor foi intimado a promover a execução, conforme o artigo 11-A da CLT, mas permaneceu inerte, deixando o processo parado por mais de 2 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução por 2 anos, conforme a Lei nº 13.467/2017 e a IN 41/2018. No caso, o autor deixou transcorrer esse prazo sem qualquer manifestação. Decreto prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, conforme o art. 924, V, do CPC/2015. Considerando a existência de valores depositados nos autos, determino a liberação do montante à exequente. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade) para viabilizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, proceda-se à liberação e, em seguida, arquivem-se os autos . Intimem-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO BENTO DOS SANTOS FILHO CARVALHO