Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000835-20.2024.5.10.0009

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000835-20.2024.5.10.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAFÉ DA MANHÃ PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por R&L Santos Construtora Ltda contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário empresarial por intempestividade e, por consequência, deixou de conhecer do recurso adesivo do reclamante. A embargante alegou erro material na contagem do prazo recursal, ao argumento de que a ciência efetiva da sentença ocorreu em 23/05/2025, e não em 21/05/2025, de modo que o recurso ordinário interposto em 03/06/2025 seria tempestivo. Superada a questão de admissibilidade, foram examinados o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF, a nulidade do laudo pericial e o adicional de insalubridade, o vínculo de emprego com unicidade contratual em contexto de contratação por pessoa jurídica, o café da manhã previsto em norma coletiva, a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade de Brasília e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve erro material na aferição da tempestividade do recurso ordinário da reclamada, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1389 da repercussão geral do STF; (iii) determinar se o laudo pericial de insalubridade é nulo ou insuficiente para fundamentar a condenação ao adicional em grau médio; (iv) definir se a contratação do reclamante por pessoa jurídica mascarou vínculo de emprego e autoriza o reconhecimento da unicidade contratual de 01/09/2020 a 01/08/2023; (v) estabelecer se a reclamada deve pagar a verba substitutiva do café da manhã previsto em norma coletiva; (vi) determinar se a Fundação Universidade de Brasília responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas; e (vii) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência efetiva da reclamada em 23/05/2025, constante da aba "Expedientes", desloca o termo inicial da contagem do prazo recursal e torna tempestivo o recurso ordinário protocolado em 03/06/2025. 4. O erro na identificação da data inicial do prazo recursal constitui manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade, e não mera pretensão de rediscussão do julgado, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. 5. O reconhecimento da tempestividade do recurso ordinário principal afasta a prejudicialidade anteriormente atribuída ao recurso adesivo do reclamante, pois o não conhecimento deste decorreu exclusivamente do não conhecimento daquele. 6. A existência de repercussão geral no Tema 1389 do STF não determina, por si só, a suspensão automática dos processos que tangenciem a matéria, quando não demonstrada ordem vinculante de suspensão nacional ou regional aplicável ao caso. 7. A controvérsia sobre vínculo de emprego não se limita à validade abstrata da contratação por pessoa jurídica, pois exige exame da realidade da prestação de serviços, da revelia, da confissão, dos contratos, das notas fiscais, do ônus da prova e dos requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia. 8. A validade abstrata de formas civis ou empresariais de contratação não impede o julgador de verificar, no caso concreto, a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 9. A nulidade do laudo pericial exige demonstração concreta de vício capaz de comprometer o contraditório, a imparcialidade, a metodologia ou a utilidade da conclusão técnica, não bastando a discordância da parte com o resultado da perícia. 10. A alteração parcial do ambiente de trabalho após o término do contrato não torna imprestável a perícia de insalubridade, pois o perito pode reconstruir tecnicamente as condições laborais com base em inspeção, informações colhidas, documentos, relatos e demais elementos dos autos. 11. A identificação das atividades executadas, dos agentes nocivos, da intensidade ou forma de exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção integra o objeto da perícia de insalubridade e não configura extrapolação da designação judicial. 12. A prova técnica constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15 e exposição diária e intermitente à radiação ionizante, sem comprovação de fornecimento regular, adequado e eficaz de EPIs durante todo o pacto laboral. 13. O adicional de insalubridade em grau médio foi deferido com base em enquadramento técnico na NR-15, e não por analogia, equiparação ou presunção genérica de nocividade, em consonância com o Tema 5 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. 14. A revelia e a confissão ficta produzem presunção relativa, mas podem ser valoradas em conjunto com a ausência de impugnação específica e com a documentação que evidencia relação jurídica continuada entre as partes. 15. Os contratos de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas por pessoa jurídica não afastam, por si só, o vínculo de emprego quando o conjunto probatório revela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. 16. A prestação de serviços como serralheiro em atividade necessária à dinâmica da reclamada, com subordinação a superior hierárquico, autoriza a manutenção do reconhecimento da relação de emprego e da unicidade contratual de 01/09/2020 a 01/08/2023. 17. O reconhecimento do vínculo empregatício mantém as parcelas contratuais e rescisórias deferidas, inclusive anotação de CTPS, verbas salariais, férias, 13ºs salários, FGTS, indenização de 40%, aviso prévio e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 18. A cláusula coletiva que estabelece que os empregadores "fornecerão" café da manhã aos empregados institui obrigação normativa, e a faculdade prevista na norma restringe-se à forma de cumprimento, mediante fornecimento de ticket ou vale substitutivo em hipóteses específicas. 19. Reconhecida a condição de empregado e comprovada a existência de norma coletiva prevendo o benefício, incumbe à empregadora demonstrar o fornecimento do café da manhã ou do ticket substitutivo, por se tratar de fato extintivo da obrigação. 20. A execução de atividades nas dependências da Fundação Universidade de Brasília não caracteriza, por si só, terceirização de mão de obra, quando o contrato tem por objeto serviços comuns de engenharia, manutenção, conservação, adaptação, reforma e instalação de infraestrutura predial, com fornecimento de materiais, peças, equipamentos e mão de obra, sem dedicação exclusiva e sob demanda. 21. O contrato orientado à entrega de resultado técnico e material configura empreitada ou ajuste de engenharia, e não simples intermediação de mão de obra, quando não demonstrado seu desvirtuamento. 22. A responsabilização subsidiária da Administração Pública com fundamento na Súmula 331 do TST e no RE 760.931 pressupõe terceirização de serviços com contratação de mão de obra em benefício do ente público, premissa não demonstrada no caso. 23. A Fundação Universidade de Brasília, como fundação pública integrante da Administração Pública indireta, enquadra-se na diretriz do Tema 6 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que inclui entes públicos no âmbito da exclusão de responsabilidade do dono da obra. 24. Nas ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial constituem estimativa das pretensões deduzidas, voltada principalmente à definição do rito e à apuração de honorários sucumbenciais, sem limitar a apuração das parcelas em liquidação. 25. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial viola as garantias de amplo acesso à justiça e de razoável duração do processo quando transforma estimativas em teto inflexível de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Embargos de declaração providos. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação da data de ciência da decisão autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo para reconhecer a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo contado da ciência efetiva. 2. A repercussão geral reconhecida no Tema 1389 do STF não impõe sobrestamento automático do processo sem determinação vinculante de suspensão aplicável ao caso concreto. 3. A contratação por pessoa jurídica não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando a realidade fática revela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 4. O laudo pericial de insalubridade não é nulo quando a parte não demonstra vício metodológico, violação ao contraditório ou elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. 5. O adicional de insalubridade é devido quando a perícia constata exposição a agente nocivo enquadrado na NR-15, sem comprovação de neutralização por EPIs eficazes. 6. A cláusula coletiva que prevê fornecimento de café da manhã cria obrigação exigível, cabendo ao empregador comprovar seu cumprimento ou a entrega do benefício substitutivo. 7. O ente público dono da obra não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas de empreiteira quando não demonstrado desvirtuamento do contrato de empreitada em terceirização de mão de obra. 8. Os valores indicados na petição inicial trabalhista ajuizada após a Lei nº 13.467/2017 constituem estimativa e não limitam a apuração da condenação em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 473, § 2º, 479 e 1.035, § 5º; CLT, arts. 192, 195, 455, 457, § 2º, 477, § 8º, e 840, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; NR-15, Anexo 1; Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.532.603 RG/PR, Tema 1389 da repercussão geral; STF, RE 760.931; TST, Súmula nº 331; TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1; TST, IRR-356-84.2013.5.04.0007, Tema 5 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6 dos Recursos de Revista Repetitivos. RELATÓRIO R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA opõe embargos declaratórios ao ID b9df9e4 em face do acórdão de ID b9e7c09, apontando erro material no julgado turmário em relação à tempestividade recursal. O reclamante apresentou contrarrazões ao ID d22d687. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão, Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.