Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PEDREIRO E PESSOA FÍSICA DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamado contra acórdão que examinou competência material, pedido de suspensão, vínculo empregatício, condição de dono da obra e indenizações decorrentes de acidente de trabalho, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante, contratado como pedreiro sem anotação em carteira e remunerado por diária, e o reclamado pessoa física. O embargante alegou omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara do empregador entre os três reclamados, e omissão ou obscuridade quanto à sua condição de pessoa física, mero dono da obra, sem exploração de atividade econômica na construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial renovada em recurso ordinário; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade quanto à análise da condição do reclamado como pessoa física dona da obra e quanto à configuração do vínculo de emprego direto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria examinar de ofício ou a requerimento da parte. O acórdão embargado incorre em omissão ao mencionar que a defesa havia suscitado inépcia da petição inicial, mas deixar de apreciá-la como preliminar recursal autônoma. A petição inicial não é inepta quando permite compreender a pretensão, a causa de pedir e os fatos essenciais submetidos ao Juízo, possibilitando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A indicação de pessoa física e de duas pessoas jurídicas no polo passivo não torna inepta a petição inicial quando a controvérsia sobre quem ocupava a posição de empregador direto pode ser solucionada pela instrução probatória e pelo exame do mérito. A improcedência dos pedidos em relação às pessoas jurídicas não demonstra defeito da inicial, mas apenas o resultado da apreciação do mérito quanto à responsabilidade de cada demandado. A condição de pessoa física dona da obra não impede, de forma automática, o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prova demonstra contratação direta, prestação pessoal, onerosidade, habitualidade e subordinação. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST não afasta o reconhecimento de vínculo direto quando a controvérsia não envolve mera responsabilização indireta do dono da obra por débitos de empreiteiro, mas a existência de relação empregatícia formada diretamente entre trabalhador e tomador. O acórdão embargado enfrenta concretamente a tese de ausência de atividade econômica organizada ao afirmar que o ponto decisivo consiste em verificar se, na obra promovida pelo reclamado, ele atuou como tomador e dirigente da prestação laboral. A prova considerada no acórdão indica prestação pessoal de serviços, pagamento por diária, inserção do reclamante na rotina da obra, direção das atividades por mestre de obras ligado ao tomador, fornecimento de materiais pelo reclamado e ausência de assunção dos riscos pelo trabalhador. A alegação de que a determinação de tarefas configuraria simples coordenação técnica da obra, e não subordinação jurídica, expressa inconformismo com a valoração da prova e não vício sanável por embargos de declaração. O acórdão não apresenta obscuridade ou contradição interna quando permite compreender a razão pela qual manteve o vínculo de emprego e quando a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A petição inicial trabalhista não é inepta quando a narrativa dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos permite a compreensão da controvérsia e o exercício efetivo da defesa, ainda que haja pluralidade de reclamados. 2. A omissão do acórdão quanto ao exame expresso de preliminar recursal deve ser sanada em embargos de declaração, sem efeito modificativo quando o vício não altera o resultado do julgamento. 3. A pessoa física dona da obra pode figurar como empregadora direta quando a prova demonstra contratação pessoal, onerosa, habitual e subordinada do trabalhador. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST não impede o reconhecimento de vínculo direto entre trabalhador e dono da obra quando não se discute mera responsabilidade indireta por obrigações de empreiteiro. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da valoração probatória nem à substituição da conclusão adotada pelo colegiado por entendimento favorável à parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 833 e 897-A, parágrafo único; CPC, arts. 141, 371, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 de Repercussão Geral, DJE 13.08.2010; TST, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração ao Id 03cb218 contra o acórdão contido no Id db84e2d apontando omissões e contradições no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Ausentes contrarrazões.