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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001699-30.2025.5.10.0007

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001699-30.2025.5.10.0007
Inteiro teor

Ementa

1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. VALIDADE. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis, presume-se a sua fidedignidade (Art. 74, § 2º, da CLT), incumbindo à parte autora o ônus de provar eventuais irregularidades ou a invalidade do regime (Art. 818, I, da CLT). A prestação de horas extras eventuais e o labor em feriados, quando devidamente quitados ou compensados, não descaracterizam o regime 12x36, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO E INSEGURANÇA NÃO COMPROVADOS. A caracterização do dano moral exige prova inequívoca do ato ilícito e da ofensa aos direitos da personalidade. Falha mecânica pontual em veículo de trabalho, sem prova de negligência sistemática da empresa ou de tratamento humilhante pelo superior hierárquico, não gera dever de indenizar. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Mantém-se o percentual de 10% quando observados os critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão, Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.