Ementa
1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. VALIDADE. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis, presume-se a sua fidedignidade (Art. 74, § 2º, da CLT), incumbindo à parte autora o ônus de provar eventuais irregularidades ou a invalidade do regime (Art. 818, I, da CLT). A prestação de horas extras eventuais e o labor em feriados, quando devidamente quitados ou compensados, não descaracterizam o regime 12x36, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO E INSEGURANÇA NÃO COMPROVADOS. A caracterização do dano moral exige prova inequívoca do ato ilícito e da ofensa aos direitos da personalidade. Falha mecânica pontual em veículo de trabalho, sem prova de negligência sistemática da empresa ou de tratamento humilhante pelo superior hierárquico, não gera dever de indenizar. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Mantém-se o percentual de 10% quando observados os critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e não provido.