Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI INEFICAZ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato de classe na condição de substituto processual, condenando a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) a empregados responsáveis pelo asseio, higienização e recolhimento de lixo nas dependências sanitárias de escola pública (Centro de Ensino Fundamental 308 de Santa Maria/DF). II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta em julgamento cinge-se a definir se a petição inicial padece de inépcia pela apresentação de valores por mera estimativa e se o sindicato detém legitimidade ativa para propor demanda coletiva de insalubridade sem apresentar rol nominal de substituídos. No mérito, controverte-se se as atividades executadas em banheiros de estabelecimentos escolares ensejam o enquadramento de insalubridade em grau máximo nos moldes da Súmula 448, II, do TST, e se o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa afasta o direito à parcela. III. Razões de decidir 3. Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto o artigo 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST autorizam expressamente a indicação estimada de valores na fase cognitiva, relegando a quantificação precisa à fase executiva de liquidação de sentença. 4. O sindicato de classe possui ampla e extraordinária legitimidade ativa ad causam para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal), revelando-se desnecessária a apresentação de rol nominal de substituídos ou de autorização expressa individual com a exordial, nos termos do Tema 823 da Repercussão Geral do STF. 5. A higienização de instalações sanitárias coletivas e a respectiva coleta de lixo em estabelecimentos públicos de ensino (escola de grande circulação com fluxo de centenas de estudantes diários) ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por não se equiparar à limpeza de caráter residencial ou de escritório doméstico, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 6. O fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual, conquanto obrigatórios por força do artigo 191 da CLT, revelam-se ineficazes e insuficientes para afastar a natureza qualitativa do risco de contágio biológico inerente à higienização de vasos sanitários de uso coletivo intenso, mantendo-se íntegro o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 8. Tese jurídica de julgamento: 1. A representação coletiva e extraordinária do sindicato abrange os direitos individuais homogêneos decorrentes de condições ambientais insalubres comuns, sendo desnecessária a juntada de rol de substituídos com a inicial cognitiva. 2. A higienização de banheiros de escolas públicas de expressiva circulação diária com coleta de resíduos caracteriza atividade insalubre em grau máximo, incidindo a Súmula 448, II, do TST, cuja contaminação biológica qualitativa não é elidida ou neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual genéricos. RELATÓRIO O Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, denominado SINDISERVICOS/DF, ajuizou a presente Ação Coletiva sob o rito ordinário trabalhista em desfavor de Interativa Facilities Ltda, apontando como tomador de serviços e devedor subsidiário o Distrito Federal (ID 63b726e). Pretende a entidade sindical autora, na condição de substituto processual, o reconhecimento e a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no patamar de 40%, devido aos empregados que exercem as funções de higienização, limpeza e recolhimento de lixo nas instalações sanitárias do Centro de Ensino Fundamental (CEF) 308 de Santa Maria/DF (ID 63b726e). Postulou, outrossim, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos reflexos cabíveis sobre as demais verbas contratuais e rescisórias (ID 63b726e). A petição inicial veio devidamente instruída com atos constitutivos da entidade sindical, certidões de regularidade cadastral e demonstrativos de pagamento dos trabalhadores vinculados à empresa reclamada (ID 63b726e). Devidamente notificadas, as rés apresentaram suas peças de defesa. O Distrito Federal suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e, no mérito, alegou a regularidade da fiscalização contratual para afastar a sua responsabilidade subsidiária (ID 817771f). Por sua vez, a empresa Interativa Facilities Ltda defendeu preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação precisa dos pedidos e a ilegitimidade ativa do sindicato pela não apresentação de autorização específica dos substituídos e da respectiva listagem nominal. No mérito, alegou que as atividades executadas não expunham os obreiros a agentes biológicos nocivos e que procedia ao fornecimento regular de todos os equipamentos de proteção individual hábeis à completa neutralização dos riscos ocupacionais ambientais (ID e9348f4). O Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia técnica para a apuração pormenorizada das condições de trabalho vivenciadas pelos empregados substituídos. O encargo pericial foi inicialmente deferido a Fábio Ferreira Alencar e, após sua destituição, foi assumido pela engenheira de segurança do trabalho Tânia Aparecida Artur, que procedeu à vistoria no estabelecimento de prestação de serviços (ID a6d8e3b). O laudo técnico pericial de engenharia de segurança foi formalmente apresentado e concluiu que as atividades de higienização de banheiros de grande circulação e o recolhimento do respectivo lixo no Centro de Ensino Fundamental caracterizavam a exposição permanente a agentes biológicos de alto risco patogênico, ensejando a insalubridade em grau máximo (ID d07486f). A reclamada principal apresentou impugnação técnica às conclusões periciais, alegando o fornecimento e a eficácia de equipamentos de proteção individual (ID f590801). Após a regular tramitação da instrução processual na instância originária, o MM. Juiz da Vara do Trabalho do Gama/DF proferiu a sentença de mérito (ID 817771f). O magistrado singular rejeitou integralmente as matérias preliminares deduzidas pelas defesas e, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgou procedentes em parte os pleitos iniciais para condenar a reclamada principal e, subsidiariamente, o ente público tomador de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fixado em 40% sobre o salário-mínimo da região, com os devidos reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (ID 817771f). Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal e pela empresa reclamada, o juízo de primeiro grau conheceu e acolheu parcialmente as peças aclaratórias para prestar esclarecimentos pontuais sobre as alíquotas do FGTS e reforçar o benefício de ordem na fase executiva de cumprimento de sentença, integrando a decisão de mérito (ID f1ba392).