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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000627-98.2026.5.08.0113

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000627-98.2026.5.08.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 852-B, I e §1º, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em relação à reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MESSIAS SILVA AMORIM em face de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, caso beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta, caso haja audiência designada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000627-98.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS SILVA AMORIM RECLAMADO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187ddcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por JOSE MESSIAS SILVA AMORIM em face de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Verifico nos autos que a demanda contempla pedidos que exigem memória discriminada de cálculo, notadamente horas extras, adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, sendo indispensável a demonstração dos critérios utilizados para a apuração dos valores atribuídos aos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os pedidos formulados no procedimento sumaríssimo devem ser certos, determinados e indicar o correspondente valor. A exigência também encontra respaldo no art. 840, §1º, da CLT, o que impõe à parte autora, quando as parcelas postuladas demandam cálculos complexos — como horas extras, adicional de insalubridade e respectivos reflexos, a apresentação da memória discriminada dos cálculos, sob pena de inviabilizar a aferição da liquidez dos pedidos. Dessa forma, Diante disso, impõe-se o arquivamento da reclamação, na forma do art. 852-B, I e §1º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 852-B, I e §1º, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em relação à reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MESSIAS SILVA AMORIM em face de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada, caso beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta, caso haja audiência designada. Intimem-se. Nada mais. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS SILVA AMORIM