Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas em face da parte executada. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000549-92.2021.5.08.0012 RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECLAMADO: DAVID AFONSO PIMENTEL FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd9f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença: Nos termos do art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT, consuma-se a prescrição no curso do processo quando a execução ficar paralisada em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, no prazo de 2 (dois) anos. No caso sub examine, por decisão de ID 687a9ce, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 30/06/2023, a requerimento da própria parte exequente, com expressa cominação de que, findo o prazo suspensivo, iniciar-se-ia automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Assim, encerrado o período de suspensão em 30/06/2024 (durante o qual não corre a prescrição), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, conforme cominado na decisão supracitada. Desde então, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que a parte exequente tenha diligenciado de forma eficaz para a localização de bens do devedor ou praticado qualquer ato apto a interromper ou suspender a marcha prescricional. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas em face da parte executada. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais. Intimem-se. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID AFONSO PIMENTEL FERREIRA