Ementa
ABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000367-71.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: BRENDO BELO DA SILVA RECLAMADO: L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7523e8b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos. As partes noticiam a composição amigável do litígio na fase de execução. Verifica-se que a executada anuiu integralmente aos termos da contraproposta apresentada pelo exequente, ajustando apenas a data de vencimento da primeira parcela para 15/07/2026, mantendo-se as demais cláusulas pactuadas. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831 da CLT. A executada deverá efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 28.675,85, exclusivamente mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, na seguinte forma: R$ 7.000,00, com vencimento em 15/07/2026; 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.709,48, com vencimentos em 15/08/2026, 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026, 15/12/2026, 15/01/2027 e 15/02/2027; 1 (uma) parcela final de R$ 2.709,49, com vencimento em 15/03/2027. Assevere-se que deve ser retido, da última parcela, o valor de R$2.171,35 referente a encargos previdenciários. Comprovado o depósito judicial de cada parcela, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, Dr. Francisco de Assis Reis Miranda, para a conta bancária informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência nº 1749, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 000599994186-1, CPF nº 218.478.432-04), ante os poderes outorgados no id. dbd2812. A execução permanecerá suspensa durante o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permanecendo hígidas todas as constrições e restrições já efetivadas até a quitação integral da avença. O inadimplemento ou mora no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor, prosseguindo-se imediatamente a execução pelo saldo remanescente, nos termos convencionados pelas partes. Quanto à petição apresentada por VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões), intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento formulado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 07 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDO BELO DA SILVA