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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000367-71.2024.5.08.0119

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000367-71.2024.5.08.0119
Inteiro teor

Ementa

ABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000367-71.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: BRENDO BELO DA SILVA RECLAMADO: L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7523e8b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos. As partes noticiam a composição amigável do litígio na fase de execução. Verifica-se que a executada anuiu integralmente aos termos da contraproposta apresentada pelo exequente, ajustando apenas a data de vencimento da primeira parcela para 15/07/2026, mantendo-se as demais cláusulas pactuadas. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831 da CLT. A executada deverá efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 28.675,85, exclusivamente mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, na seguinte forma: R$ 7.000,00, com vencimento em 15/07/2026; 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.709,48, com vencimentos em 15/08/2026, 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026, 15/12/2026, 15/01/2027 e 15/02/2027; 1 (uma) parcela final de R$ 2.709,49, com vencimento em 15/03/2027. Assevere-se que deve ser retido, da última parcela, o valor de R$2.171,35 referente a encargos previdenciários. Comprovado o depósito judicial de cada parcela, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, Dr. Francisco de Assis Reis Miranda, para a conta bancária informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência nº 1749, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 000599994186-1, CPF nº 218.478.432-04), ante os poderes outorgados no id. dbd2812. A execução permanecerá suspensa durante o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permanecendo hígidas todas as constrições e restrições já efetivadas até a quitação integral da avença. O inadimplemento ou mora no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor, prosseguindo-se imediatamente a execução pelo saldo remanescente, nos termos convencionados pelas partes. Quanto à petição apresentada por VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões), intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento formulado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 07 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BRENDO BELO DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000367-71.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: BRENDO BELO DA SILVA RECLAMADO: L. R. RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7523e8b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos. As partes noticiam a composição amigável do litígio na fase de execução. Verifica-se que a executada anuiu integralmente aos termos da contraproposta apresentada pelo exequente, ajustando apenas a data de vencimento da primeira parcela para 15/07/2026, mantendo-se as demais cláusulas pactuadas. Presentes os requisitos legais, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831 da CLT. A executada deverá efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 28.675,85, exclusivamente mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, na seguinte forma: R$ 7.000,00, com vencimento em 15/07/2026; 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.709,48, com vencimentos em 15/08/2026, 15/09/2026, 15/10/2026, 15/11/2026, 15/12/2026, 15/01/2027 e 15/02/2027; 1 (uma) parcela final de R$ 2.709,49, com vencimento em 15/03/2027. Assevere-se que deve ser retido, da última parcela, o valor de R$2.171,35 referente a encargos previdenciários. Comprovado o depósito judicial de cada parcela, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, Dr. Francisco de Assis Reis Miranda, para a conta bancária informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência nº 1749, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 000599994186-1, CPF nº 218.478.432-04), ante os poderes outorgados no id. dbd2812. A execução permanecerá suspensa durante o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permanecendo hígidas todas as constrições e restrições já efetivadas até a quitação integral da avença. O inadimplemento ou mora no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor, prosseguindo-se imediatamente a execução pelo saldo remanescente, nos termos convencionados pelas partes. Quanto à petição apresentada por VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões), intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento formulado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 07 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO BELO DA SILVA