Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial do sócio retirante VITOR MATHEUS GALDINO PEREIRA, pelos créditos objeto da presente execução, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Dê-se ciência às partes. Após, cite-se o executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da execução ou garanta o juízo, para fins de oposição de embargos à execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Na sequência, realize-se pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), observados os limites do crédito exequendo. Havendo bloqueio integral, converta-se o valor constrito em penhora, intimando-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Sendo o bloqueio parcial, intime-se o executado para ciência dos valores constritos e para complementar a garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Frustrada a pesquisa via SISBAJUD, proceda-se às restrições patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Caso alguma diligência resulte positiva, retornem os autos conclusos. Persistindo infrutíferas as medidas executivas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando medida executiva útil e pertinente, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o lançamento do movimento correspondente, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante o período de suspensão, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que indique bem específico passível de constrição, não sendo suficiente o mero requerimento de renovação das pesquisas patrimoniais já realizadas. Decorrido o biênio sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, retornem os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão no DJEN valerá como notificação das partes. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA E DROGARIA GALDINO LTDA
- ORGANIZACAO COMERCIAL FARMACEUTICA GALDINO LTDA - ME