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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004069-53.2026.8.13.0699

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1004069-53.2026.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 543,75 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor dos requerentes, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para cada requerente. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença para os danos morais e da data da distribuição da ação para os danos materiais. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, ambos contados a partir da data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004069-53.2026.8.13.0699/MG AUTOR : THAYNA COSTA ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUCCAS NOGUEIRA GREGÓRIO (OAB MG206906) AUTOR : LUCAS BATISTA LOURENÇO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUCCAS NOGUEIRA GREGÓRIO (OAB MG206906) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 543,75 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor dos requerentes, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para cada requerente. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença para os danos morais e da data da distribuição da ação para os danos materiais. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, ambos contados a partir da data da citação.