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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002924-59.2026.8.13.0699

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002924-59.2026.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 2512766897, referentes ao período de novembro de 2025 até seu efetivo cancelamento, em 10/04/2026 e para condenar o requerido, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., a restituir para a requerente a quantia de R$ 728,50 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, para a restituição, e a partir desta data, para o dano moral, acrescidas de juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Condeno-o, ainda, a disponibilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, meio gratuito e adequado para devolução do equipamento vinculado ao contrato cancelado, mediante logística reversa ou retirada no endereço da requerente, sob pena de perdimento. Confirmo a tutela de urgência deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002924-59.2026.8.13.0699/MG AUTOR : MARIA REGINA ESTEVAO BARROS ADVOGADO(A) : KARINA BISCOTTO SOUSA (OAB MG095458) ADVOGADO(A) : JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB MG099204) RÉU : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 2512766897, referentes ao período de novembro de 2025 até seu efetivo cancelamento, em 10/04/2026 e para condenar o requerido, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., a restituir para a requerente a quantia de R$ 728,50 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, para a restituição, e a partir desta data, para o dano moral, acrescidas de juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Condeno-o, ainda, a disponibilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, meio gratuito e adequado para devolução do equipamento vinculado ao contrato cancelado, mediante logística reversa ou retirada no endereço da requerente, sob pena de perdimento. Confirmo a tutela de urgência deferida.