Ementa
Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 2512766897, referentes ao período de novembro de 2025 até seu efetivo cancelamento, em 10/04/2026 e para condenar o requerido, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., a restituir para a requerente a quantia de R$ 728,50 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação, para a restituição, e a partir desta data, para o dano moral, acrescidas de juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Condeno-o, ainda, a disponibilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, meio gratuito e adequado para devolução do equipamento vinculado ao contrato cancelado, mediante logística reversa ou retirada no endereço da requerente, sob pena de perdimento. Confirmo a tutela de urgência deferida.