Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004345-84.2026.8.13.0699

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1004345-84.2026.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar solidariamente os requeridos, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e LIVELO S.A., na obrigação de fazer consistente na substituição da televisão Smart TV Samsung QLED 4K de 85 polegadas, modelo QN85Q7FAAGXZD, adquirida pelo requerente, por outro produto novo, da mesma espécie, com as mesmas características técnicas e em perfeitas condições de uso. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. Condeno também solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente, a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, além de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Defiro a retomada do produto defeituoso na residência do requerente, em trinta dias, sob pena de perdimento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004345-84.2026.8.13.0699/MG RÉU : LIVELO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar solidariamente os requeridos, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e LIVELO S.A., na obrigação de fazer consistente na substituição da televisão Smart TV Samsung QLED 4K de 85 polegadas, modelo QN85Q7FAAGXZD, adquirida pelo requerente, por outro produto novo, da mesma espécie, com as mesmas características técnicas e em perfeitas condições de uso. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. Condeno também solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente, a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, além de juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, descontando-se o índice de atualização monetária, a partir da data da citação. Defiro a retomada do produto defeituoso na residência do requerente, em trinta dias, sob pena de perdimento.