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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000258-65.2020.5.05.0027

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000258-65.2020.5.05.0027
Inteiro teor

Ementa

as extras, não cabendo as alegações em questão, razão pela qual deixo de analisar tais pontos. Em relação aos tópicos “DA METODOLOGIA EQUIVOCADA DE APURAÇÃO DA CTVA” e “DA IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS SOBRE DIFERENÇAS DE CTVA”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. e48a4d6. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. f4b9b88, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela Executada, conforme fundamentação supra que integra o decisum. Fixo o débito remanescente da Executada no valor de R$ 152.437,29, atualizado até 08/07/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- INAJARA DE CARVALHO MELO AZEVEDO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000258-65.2020.5.05.0027 RECLAMANTE: INAJARA DE CARVALHO MELO AZEVEDO FERNANDES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c089c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução de id. 59e3dbd opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de INAJARA DE CARVALHO MELO AZEVEDO FERNANDES, na qual o Embargante alega, em síntese, excesso de execução sob o fundamento de incorreção nos cálculos de liquidação da sentença. O Reclamante apresentou contestação de id. 9af29cb. Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O embargante sustenta alegações referentes à “LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO APÓS 13/11/2017” e à “INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS”. Ocorre que os cálculos homologados que acompanharam a decisão de id. e48a4d6 não apresentam valores a título de horas extras, não cabendo as alegações em questão, razão pela qual deixo de analisar tais pontos. Em relação aos tópicos “DA METODOLOGIA EQUIVOCADA DE APURAÇÃO DA CTVA” e “DA IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS SOBRE DIFERENÇAS DE CTVA”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. e48a4d6. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. f4b9b88, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela Executada, conforme fundamentação supra que integra o decisum. Fixo o débito remanescente da Executada no valor de R$ 152.437,29, atualizado até 08/07/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INAJARA DE CARVALHO MELO AZEVEDO FERNANDES