Ementa
as extras, não cabendo as alegações em questão, razão pela qual deixo de analisar tais pontos. Em relação aos tópicos “DA METODOLOGIA EQUIVOCADA DE APURAÇÃO DA CTVA” e “DA IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS SOBRE DIFERENÇAS DE CTVA”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. e48a4d6. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. f4b9b88, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela Executada, conforme fundamentação supra que integra o decisum. Fixo o débito remanescente da Executada no valor de R$ 152.437,29, atualizado até 08/07/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INAJARA DE CARVALHO MELO AZEVEDO FERNANDES