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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000506-97.2025.5.05.0013

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000506-97.2025.5.05.0013
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas (sendo que a 2ª reclamada subsidiariamente) ao seguinte: 1)Pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2)Pagar ao patrono do Reclamante , no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas porque as parcelas deferidas nessa ação têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 41,41, calculadas sobre R$ 2.070,45, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

- ATACADAO S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000506-97.2025.5.05.0013 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS RECLAMADO: MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4385103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO. Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas (sendo que a 2ª reclamada subsidiariamente) ao seguinte: 1)Pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 2)Pagar ao patrono do Reclamante , no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas porque as parcelas deferidas nessa ação têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 41,41, calculadas sobre R$ 2.070,45, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ATACADAO S.A.