Ementa
Posto isso, julgo procedente, em parte a Impugnação aos Cálculos apresentada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRAS, fixando o débito no valor de 3.512.886,22 (três milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até 01/04/2026,conforme planilha de ID 66d46a9 e fundamentação supra que integram este dispositivo como se aqui estivessem literalmente transcritos, acrescido dos honorários do perito, ora arbitrados R$ 3.000,00, na data de assinatura da presente decisão. Ficam ressalvadas as atualizações até a data do efetivo pagamento. Prazo de oito dias. Notifiquem-se as partes desta decisão. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MATOS MASCARENHAS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001132-80.2013.5.05.0161 RECLAMANTE: RICARDO MATOS MASCARENHAS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642c255 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. A reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRAS, apresentou impugnação aos cálculos (ID b1ae4f6) apresentados pela parte autora. A parte reclamante se manifestou (ID 80fa1b5 ) A perita designada (ID d20dab7, ID 355c434) , apresentou laudo pericial contábil (ID 8bdb2b3), acompanhado de planilha (ID 66d46a9). Observados os requisitos de procedibilidade, os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 CUSTAS PROCESSUAIS -A Executada insurgiu-se contra a inclusão de custas processuais nos cálculos, alegando pagamento prévio. Com razão. Conforme laudo contábil, foi constatado que as custas já foram devidamente recolhidas em 27/03/2014 (ID 1518585) e complementadas em 01/09/2015 (ID 0bedb32 ) . Portanto, tais valores foram excluídos da conta de liquidação para evitar o bis in idem. Cálculos corrigidos. 2.2 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58 E LEI 14.905/2024) -Houve divergência e equívocos por ambas as partes quanto ao índice de correção, conforme análise técnica. Não existiu observância estrita ao entendimento do STF e do TST, considerando: IPCA-E e juros de 1% a.m. até 15/08/2013; SELIC composta entre 16/08/2013 e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros pela taxa legal (Art. 406 do Código Civil). Cálculos corrigidos. 2.3 REFLEXOS EM HORAS EXTRAS PAGAS - A Reclamada contestou a apuração de reflexos sobre horas extras já quitadas. Sem razão a Executada. Conforme fundamentado no laudo (ID 8bdb2b3 ),os reflexos apurados no cálculo do reclamante, em anuênio, adicional de periculosidade, adicional HRA, adicional noturno, RMNR, com integração e reflexos nas diferenças de horas extras, RSR, férias+ 1/3, gratificação de férias, 13º salário e FGTS (este, inclusive sobre as férias, sua gratificação e 13º salário estão corretos. Cálculos mantidos. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS -A perita judicial requereu o arbitramento de seus honorários. Diante da complexidade da causa, do zelo profissional demonstrado e do tempo demandado para a análise das impugnações, arbitro os honorários periciais definitivos em favor de Diane Souza Oliveira Silva no valor de R$3.000,00, já incluídos os honorários provisórios, já recolhidos pela reclamada (IDs 8d28c5d e 78497fa). Os honorários definitivos devem ser arcados pelo reclamado, dado o princípio da causalidade da execução ou princípio da sucumbência, porquanto equivale à parte sucumbente na ação. Registre-se que a sucumbência não está condicionada intrinsecamente à conclusão do laudo pericial ou a maior proximidade dos valores apurados pelas partes relativamente àqueles apresentados pelo expert, mas sim ao resultado da pretensão deduzida em Juízo, já reconhecida na fase cognitiva. 3 CONCLUSÃO: Posto isso, julgo procedente, em parte a Impugnação aos Cálculos apresentada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRAS, fixando o débito no valor de 3.512.886,22 (três milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até 01/04/2026,conforme planilha de ID 66d46a9 e fundamentação supra que integram este dispositivo como se aqui estivessem literalmente transcritos, acrescido dos honorários do perito, ora arbitrados R$ 3.000,00, na data de assinatura da presente decisão. Ficam ressalvadas as atualizações até a data do efetivo pagamento. Prazo de oito dias. Notifiquem-se as partes desta decisão. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MATOS MASCARENHAS