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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020429-63.2025.5.04.0005

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0020429-63.2025.5.04.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A. para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que: (a) a apuração das horas laboradas em prorrogação, após as 5h, observará o art. 58, §1º, da CLT, não se computando as variações de registro não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, e computando-se a integralidade do tempo quando ultrapassado esse limite; e (b) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos será realizada mês a mês, pelo regime de competência, limitada à competência de apuração, afastada a aplicação do critério global da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, na forma da fundamentação. Sem efeito modificativo, pois inalterado o dispositivo da sentença. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020429-63.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: VIVIANE PEDROSO DOS SANTOS RECLAMADO: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5adc6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A. para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que: (a) a apuração das horas laboradas em prorrogação, após as 5h, observará o art. 58, §1º, da CLT, não se computando as variações de registro não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, e computando-se a integralidade do tempo quando ultrapassado esse limite; e (b) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos será realizada mês a mês, pelo regime de competência, limitada à competência de apuração, afastada a aplicação do critério global da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, na forma da fundamentação. Sem efeito modificativo, pois inalterado o dispositivo da sentença. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se. Nota de Transparência sobre o Uso de Inteligência Artificial. Em observância ao art. 33, § 3º, da Resolução CNJ n. 615/2025, registro: (1) na elaboração desta decisão foi utilizada ferramenta de inteligência artificial como apoio à redação, mediante a análise das peças processuais e a estruturação preliminar dos tópicos; (2) os autos eletrônicos foram processados em ambiente compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados, sem retenção de dados pessoais pelo modelo e com anonimização, sempre que cabível, das informações sensíveis; (3) a análise das provas, a qualificação jurídica dos fatos, a fundamentação e a conclusão são exclusivamente do magistrado subscritor, que assume integral responsabilidade pelo conteúdo desta decisão. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PEDROSO DOS SANTOS