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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010659-76.2026.5.03.0025

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0010659-76.2026.5.03.0025
Inteiro teor

Ementa

ausência de instrumento procuratório válido, pressuposto subjetivo de validade do feito, considera-se então inexistente o ato jurídico (artigo 76, §1º inciso I/CPC). Por outro lado, diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA LISBOA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Custas pelo autor, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010659-76.2026.5.03.0025 AUTOR: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LISBOA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b6eac proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA LISBOA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.420,00. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. Esse é, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ASSINATURA ELETRÔNICA EM DOCUMENTOS Analisando-se a peça de ingresso, verifica-se que o reclamante assinou eletronicamente a Procuração de id. 75cb025 e a Declaração de Hipossuficiência de id. cce3dc3, utilizando a plataforma Zapsign. Conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/06, nos processos judiciais eletrônicos, somente é válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica. Plataformas como Zapsign, Docusign, D4sign e Clicksign não constam no rol das instituições credenciadas pela ICP- Brasil (confira as credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/). Aliás, destas plataformas (não são as únicas), apenas a primeira está em situação de “em credenciamento” desde 20/11/2023, para fins de assumir a condição de Autoridade Certificadora de 2o Nível (vinculada à AC SERPRO - v.consulta disponível no mesmo endereço eletrônico anterior). Desde 22/05/2024, porém, está credenciada na condição de Autoridade de Registro (responsável apenas por intermediar o contato entre o usuário e a Autoridade Certificadora, como, por exemplo, é o caso da AR MINEIRA). A própria plataforma do exemplo traz as informações sobre sua situação em página oficial (zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1">https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1). É verdade que o artigo 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020, prevê a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Logo, além da validade restrita para documentos e relações entre particulares é exigida a ausência de objeção dos envolvidos (no negócio), não podendo ser admitida no processo judicial eletrônico, de natureza pública. Destarte, ante a ausência de instrumento procuratório válido, pressuposto subjetivo de validade do feito, considera-se então inexistente o ato jurídico (artigo 76, §1º inciso I/CPC). Por outro lado, diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA LISBOA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Custas pelo autor, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. LHLS BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LISBOA