Ementa
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto às pretensões de homologação da rescisão e de reconhecimento da quitação pelo extinto contrato de trabalho. Ainda, reconheço a revelia do consignatário e julgo PROCEDENTE o pedido residual formulado pela consignante, na forma da fundamentação supra. Por fim, concedo gratuidade de justiça, de ofício, ao consignatário, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. Sentença líquida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, sendo dispensada a intimação da União. Custas no importe de R$110,99, calculadas sobre o valor da rescisão contratual (R$5.449,72), pelo consignatário, isento em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, inclusive o consignatário revel.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ConPag 0010545-93.2026.5.03.0072 CONSIGNANTE: SADA SIDERURGIA LTDA CONSIGNATÁRIO: DANIEL FILIPE MAGALHAES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78dacaf proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SADA SIDERURGIA LTDA., ora consignante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregadora de DANIEL FELIPE MAGALHÃES DE SOUZA, ora consignatário, pelo período de 17/01/2024 a 13/05/2026, quando houve a extinção do pacto. Alega que as verbas rescisórias já foram creditadas ao laborista, todavia, sem a formalização adequada. Diante disso, para evitar a incidência da multa do art. 477, §8º da CLT, ajuíza da presente ação pretendendo, em resumo, homologar a quitação das verbas discriminadas no TRCT, bem como declarar quitadas as obrigações rescisórias e extinto o contrato de trabalho. Requer, ainda, a condenação do consignatário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$5.449,72, tudo conforme exórdio de fls. 02/05. O consignatário, apesar de devidamente notificado, não compareceu ou se fez representar em audiência, sendo requerido o reconhecimento de sua revelia, com aplicação da pena de confissão. Razões finais orais pela consignante, ficando prejudicadas as tentativas de conciliação (vide assentada de fls. 39/40). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe observar que não está entre as atribuições da Justiça do Trabalho “homologar rescisões contratuais” e que a ação de consignação em pagamento não se prestar a obter “quitação pelo extinto contrato de trabalho”, razão pela qual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante a tais pretensões (art. 485, IV do CPC). Noutro giro, diante da ausência do consignatário, operou-se a revelia e seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso (inteligência do art. 844 da CLT). Nessa esteira, reconheço a mora do empregado quanto à formalização da rescisão contratual e julgo procedente o pedido apenas para considerar adimplidas as parcelas rescisórias, até o valor de R$5.449,72, observados os limites da Súm. 330 do TST, bem como as obrigações de entrega do TRCT, guias CD/SD, extrato de FGTS e formulário PPP. Finalmente, concedo gratuidade de justiça, de ofício, ao consignatário, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto às pretensões de homologação da rescisão e de reconhecimento da quitação pelo extinto contrato de trabalho. Ainda, reconheço a revelia do consignatário e julgo PROCEDENTE o pedido residual formulado pela consignante, na forma da fundamentação supra. Por fim, concedo gratuidade de justiça, de ofício, ao consignatário, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos. Sentença líquida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, sendo dispensada a intimação da União. Custas no importe de R$110,99, calculadas sobre o valor da rescisão contratual (R$5.449,72), pelo consignatário, isento em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, inclusive o consignatário revel. Nada mais. PIRAPORA/MG, 03 de julho de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SADA SIDERURGIA LTDA