Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001832-73.2023.5.02.0710 RECLAMANTE: LUANA SILVA NASCIMENTO SALES RECLAMADO: NOVA EXPANSAO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c520a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução os sócios JEFFERSON LUIZ DA SILVA, CPF: 437.257.818-00 e RENATA CRISTINA DA SILVA, CPF: 363.079.928-08. Intimem-se as partes desta decisão. As partes suscitadas, ora incluídas no polo passivo do presente feito, deverão ser citadas, por meio de edital, para quitação ou garantia do Juízo, na forma do art. 880 da CLT. Na inadimplência, prossiga-se a execução nos termos da r. decisão, #id:98ff445, alínea "a" e seguintes. Com a resposta das pesquisas, intime-se a parte exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA SILVA NASCIMENTO SALES