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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009207-74.2026.8.13.0707

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1009207-74.2026.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.420,05 (três mil quatrocentos e vinte reais e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). 16. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 17. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 18. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009207-74.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LUIZ FERNANDO VILAS BOAS ADVOGADO(A) : JOSÉ MARIA ROQUE JUNIOR (OAB MG191922) RÉU : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB MG209262) SENTENÇA 15. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.420,05 (três mil quatrocentos e vinte reais e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). 16. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 17. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.