Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.420,05 (três mil quatrocentos e vinte reais e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). 16. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 17. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 18. Publique-se.