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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6009495-83.2025.4.06.0000

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
6009495-83.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIZAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA APONTADA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO NA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados acerca da desnecessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-os quanto às demais alegações.