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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6006893-22.2025.4.06.0000

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
6006893-22.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. DESCOMPASSO ENTRE O JULGADO PUBLICADO E A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão que não corresponde ao presente feito, por ter sido juntada decisão referente a processo diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a incorreta juntada de acórdão referente a outro processo configura erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a anulação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificou-se que o acórdão disponibilizado nos autos refere-se a agravo de instrumento interposto por parte estranha à presente demanda, relacionado a processo distinto.

4. A divergência entre o conteúdo do acórdão e os elementos do processo caracteriza erro material evidente, comprometendo a validade do julgamento e impondo sua correção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão embargado anulado, com determinação de prolação de novo julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, por conseguinte, anular o acórdão embargado, com ordem a que outro seja proferido na espécie, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.