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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0001338-63.2021.8.16.0030

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001338-63.2021.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro no artigo 1.767 do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para de consequência decretar a interdição de LUIZ DILKIN, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MILTON DILKIN, com qualificação nos autos. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1752 do Código Civil. A presente decisão deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pela advogada, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários à Curadora Especial nomeada no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-63.2021.8.16.0030 Processo: 0001338-63.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): MILTON DILKIN Requerido(s): LUIZ DILKIN I – Relatório. MILTON DILKIN, qualificado nos autos, ingressou com pedido de Interdição em face de seu irmão, LUIZ DILKIN, alegando, em síntese, ter ele sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), ocorrência que deixou sequelas relevantes, estando o interditando incapaz de reger-se e praticar os atos da vida civil. Pretende ser nomeado curador do incapaz. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1.2 a 1.14). No evento 26.1, o autor fora nomeado curador provisório do requerido, bem como fora nomeada curadora especial para salvaguardar os interesses do interditando, a qual apresentou defesa no evento 58.1. Apresentada nova declaração médica pela parte autora, a pedido do Parquet, a fim de esclarecer a comorbidade do requerido e suas consequentes limitações (evento 77), o representante do Ministério Público manifestou-se em favor da produção de prova pericial, ante a insuficiência das informações até então colacionadas aos autos (evento 85.1). Com o aceite do encargo por parte do perito designado, o laudo técnico fora acostado no evento 128.1. Na sequência, após reiteradas tentativas de obtenção da concordância expressa dos demais irmãos do interditando, em decorrência da inviabilidade de comunicação com tais pessoas, restaram deferidas suas intimações na modalidade editalícia (evento 225.1). Apresentação das razões finais pelas partes e, na sequência, o Ministério Público opinou pela interdição do requerido (evento 254.1). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A prova dos autos indica que o interditando é incapaz, de modo que o pedido deve ser julgado procedente. A incapacidade do interditando ficou evidenciada através da prova técnica elaborada no evento 128.1. Na ocasião, o expert esclareceu que "o periciado esta incapaz de forma total e permanente para o trabalho, incapaz para todos os atos da vida cotidiana e incapaz ara todos os atos da vida civil", em decorrência de alienação mental grave e permanente (evento 128.1, folhas 03 e 04). Ademais, tal informação é corroborada pelos laudos médicos juntados nos eventos 1.8 a 1.11, 77.2 e 77.3. Tais elementos são suficientes a convencer o Juízo da incapacidade do requerido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física, diz em seu art. 2º que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Tendo em conta tais fundamentos, entendo que, no caso dos autos, o documento médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. III – Dispositivo. Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro no artigo 1.767 do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para de consequência decretar a interdição de LUIZ DILKIN, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MILTON DILKIN, com qualificação nos autos. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1752 do Código Civil. A presente decisão deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pela advogada, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários à Curadora Especial nomeada no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito