Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, nos termos discriminados na tabela abaixo, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício supra e a juntada aos autos das telas do INFBEN, CONBAS e HISCAL (PLENUS) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação do setor de cumprimento de decisões judiciais da autarquia, sob pena de multa diária que ora fixo em R$100,00 (cem reais)1, a ser revertida em favor da parte autora, conforme parâmetros abaixo: