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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6008892-17.2025.4.06.3813

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6008892-17.2025.4.06.3813
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, nos termos discriminados na tabela abaixo, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício supra e a juntada aos autos das telas do INFBEN, CONBAS e HISCAL (PLENUS) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação do setor de cumprimento de decisões judiciais da autarquia, sob pena de multa diária que ora fixo em R$100,00 (cem reais)1, a ser revertida em favor da parte autora, conforme parâmetros abaixo:

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008892-17.2025.4.06.3813/MG AUTOR : JOSE NILTON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, nos termos discriminados na tabela abaixo, bem como a pagar à parte requerente as parcelas devidas desde a DIB até a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício supra e a juntada aos autos das telas do INFBEN, CONBAS e HISCAL (PLENUS) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação do setor de cumprimento de decisões judiciais da autarquia, sob pena de multa diária que ora fixo em R$100,00 (cem reais)1, a ser revertida em favor da parte autora, conforme parâmetros abaixo: