Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000027-22.2023.8.16.0174

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000027-22.2023.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Andrei Jeferson Trindade, na forma do art. 107, IV, do CP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: [email protected] Processo: 0000027-22.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 10/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEX SANDRO ALVES Réu(s): ANDREI JEFERSON TRINDADE ELIAS MATHIAS DOS SANTOS EVERTON MENDES DE MORAES Vistos para sentença. Trata-se de ação penal em que foi denunciado Andrei Jeferson Trindade, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 1°, II, do CP. A defesa do réu requereu o reconhecimento da prescrição punitiva (seq. 267.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da prescrição da pretensão punitiva (seq. 270.1). Na sequência, a defesa do réu reiterou o pedido de seq. 267.1 (seq. 274.1). É o relatório. Fundamento e decido. A Súmula 438 do STJ dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”. Entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado. Assim, admitir a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias do apenado. No presente caso, verifico que o delito mencionado na denúncia prevê pena mínima de 1 ano. Considerando as circunstâncias judiciais e legais, incluindo o fato de que o acusado, à época dos fatos, não possuía condenação transitada em julgado (conforme certidão de antecedentes), e não possui contra si agravantes ou causas de aumento da pena, mas mesmo que fossem reconhecidas circunstâncias desfavoráveis em seu desfavor, é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada seria fixada próximo ao mínimo legal. Por conseguinte, esta pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena concreta (retroativa) no prazo de 4 anos, consoante o art. 109, V, do CP. Contudo, considerando que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando para 2 anos (art. 115 do CP). Assim, decorreu lapso superior a 2 anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 8/3/2024 (seq. 18.1), até o presente momento, de modo que a pretensão punitiva quanto ao delito apurado nos autos se encontra fulminada pela prescrição. Friso, por fim, que o retardamento no andamento do feito se deu em razão das ausências da vítima à audiência de instrução (seqs. 120.4 e 141.1) e, por último, diante da sua não localização (seq. 260.1). Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Andrei Jeferson Trindade, na forma do art. 107, IV, do CP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP e dispensada a intimação pessoal do réu. Transitada em julgado, comunique-se ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR), quanto à extinção da punibilidade (arst. 824, XI, e 838, I, ambos do CNFJ) e, oportunamente, arquive-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito