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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0047147-93.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0047147-93.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOTECA CONVENCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO REGISTRAL. PEREMPÇÃO DA GARANTIA. NATUREZA DECADENCIAL DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO AJUIZADA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPTIDÃO PARA IMPEDIR A EXTINÇÃO DA GARANTIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve tutela de urgência concedida em ação declaratória de extinção de hipoteca c/c obrigação de fazer, a qual determinou a baixa de hipoteca convencional registrada sobre imóvel da agravada, sob o fundamento de que o prazo de vigência da garantia expirou sem renovação registral, sustentando a agravante, em síntese, a subsistência da garantia em razão da permanência da obrigação principal, a inexistência de perempção e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a hipoteca convencional constituída por prazo determinado subsiste após o término do prazo contratualmente estipulado sem renovação registral; (ii) saber se o ajuizamento de ação de rescisão contratual com reconvenção seria apto a impedir a extinção da garantia hipotecária; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a baixa da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipoteca convencional possui regime jurídico próprio quanto à sua duração e eficácia registral, admitindo-se a estipulação de prazo determinado pelas partes, observado o limite legal previsto no art. 1.485 do Código Civil. 4. O decurso do prazo convencionado sem a correspondente renovação mediante novo título e averbação registral autoriza o reconhecimento da extinção da garantia hipotecária, independentemente da persistência da obrigação principal, a qual poderá subsistir e ser exigida pelos meios ordinários cabíveis. 5. A acessoriedade da hipoteca não impede sua extinção anterior à obrigação principal, porquanto a garantia real possui autonomia quanto à sua eficácia temporal e registral, não havendo prorrogação automática pelo simples inadimplemento da dívida garantida. 6. O ajuizamento de ação de rescisão contratual e a apresentação de reconvenção não impedem os efeitos decorrentes do exaurimento do prazo da garantia hipotecária, especialmente porque o prazo da hipoteca ostenta natureza decadencial, não se aplicando as causas ou suspensivas próprias da prescrição, nos termos do art. 207 do Código Civil. 7. A ausência de demonstração de renovação ou reconstituição da hipoteca na forma legalmente exigida evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora da demanda originária quanto ao cancelamento do gravame. 8. A extinção sem resolução do mérito da reconvenção ajuizada pela agravante nos autos da ação de rescisão contratual enfraquece a alegação de exercício regular e eficaz da garantia hipotecária. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou a baixa da hipoteca. Tese de julgamento: “1. A hipoteca convencional constituída por prazo determinado extingue-se com o decurso do prazo estipulado sem renovação registral, independentemente da subsistência da obrigação principal. 2. O ajuizamento de ação relacionada à obrigação garantida não impede a perempção da hipoteca quando inexistente renovação formal da garantia. 3. O prazo da hipoteca possui natureza decadencial, não se submetendo às causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa de hipoteca com eficácia registral expirada.”__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 207, 1.485 e 1.499; Lei nº 6.015/73, arts. 251 e 203.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0033770-23.2024.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 11.03.2026; TJPR, AC nº 0003147-24.2024.8.16.0179, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.10.2025; TJPR, AC nº 0001121-69.2022.8.16.0164, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 26.07.2023; TJPR, AI nº 0041967-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 24.10.2022.