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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001066-27.2026.4.05.8310

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001066-27.2026.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para fins de retificar a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo, protocolado em 17/08/2021, e, consequentemente, condenar o INSS a pagar ao autor, a título de atrasados, os valores compreendidos entre 17/08/2021 e 24/12/2025 (DER do requerimento já implantado administrativamente), acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto (s) recursos (s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001066-27.2026.4.05.8310 AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA VASCONCELOS DE PAULA GOMES VALENTIM - PE51806 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES - PE34309 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SALES MORAIS LIMA - PE36575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0001066-27.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial ajuizada por Cícero José da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria rural, concedido na DER de 24/12/2025 (NB: 216.292.281-3) e consequente pagamento dos retroativos, desde a DER de 17/08/2021 (NB: 193.817.466-3). Antes de adentrar no exame do caso concreto, há de se estabelecer quais são os requisitos do benefício. Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, § 7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade não precisa ser intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT) [1]: "Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada. " Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, § 2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o § 9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades - e por qual período de tempo - poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, § 11). Passemos, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. A parte autora completou o requisito etário em 08/09/2020 (id. 148513992), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento, em 17/08/2021, a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhador rural a partir de agosto/2006. De acordo com as informações do id. 148513989, verifica-se que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria rural teve a DIB fixada em 24/12/2025, referente à DER do requerimento administrativo, sob o NB: 216.292.281-3. Portanto, passemos a analisar se quando do requerimento efetuado em 17/08/2021, objeto da presente demanda, os requisitos necessários haviam sido preenchidos, e por isso, a autarquia ré já deveria ter concedido a aposentadoria requerida. Acerca do tema, importante destacar que, à luz dos arts. 39, inciso I, 48, §2º e 143, todos da Lei n. 8.213/91, resta claro que os períodos de exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou implemento da idade, serão considerados, ainda que descontínuos. Atente-se, ainda, às teses firmadas no Tema 301 da TNU, infra (grifei): Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). A orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. Sem maiores digressões, da análise dos dados constantes no CNIS autoral, constata-se que o houve o reconhecimento do período de 23/09/2011 a 14/03/2022 de atividade de segurado especial, o que já soma cerca de 10 anos de atividades rurais até a DER em 2021. Não obstante tenha o INSS alegado, em sua contestação (id. 216.292.281-3), a existência de coisa julgada referente ao processo n. º 0500414-89.2022.4.05.8310, no que toca ao período de 02/02/2004 a 22/09/2011, percebe-se que, quando da concessão administrativa da aposentadoria, em 2025 - carência analisada a partir de 12/2010 -, a autarquia previdenciária já possuía conhecimento acerca da mencionada ação, protocolada em momento anterior, vez que participou ativamente de todo o trâmite judicial. Dito isso, constata-se que a própria autarquia ré, no seu legítimo exercício de direito, optou por "desconsiderar" as conclusões do mencionado processo, quando da validação dos períodos rurais que remontam, pelo menos, desde o ano de 2010, não podendo, portanto, se utilizar agora de tais argumentos em benefício próprio. Ademais, os seus atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade. Outrossim, há prova material do labor rural do autor desde épocas mais remotas que antecedem o ano de 2004, a exemplo do comprovante de participação em Frente de Emergência em 1999 - programa voltado para os agricultores em épocas de secas (id. 148513999, p. 8). Com efeito, os documentos possuem eficácia probatória para além do ano da emissão. Isto é, quando não existem elementos que indiquem o contrário, deve se presumir a continuidade do trabalho rural. Nesse sentido: [...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] (TRF4 5007835-09.2022.4.04.9999, juntado aos autos em 26/07/2022). Nesse toar, confirmado o preenchimento dos requisitos legais e já havendo a concessão administrativa do benefício previdenciário, entendo assistir razão ao pedido formulado pelo autor, para fins de alteração da DIB e o consequente pagamento dos valores atrasados, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 17/08/2021. Assevero, por oportuno, que se ao requerer o benefício anteriormente, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua concessão, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Nesse diapasão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5001059-07.2016.4.04.7217 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019) II - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para fins de retificar a DIB do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo, protocolado em 17/08/2021, e, consequentemente, condenar o INSS a pagar ao autor, a título de atrasados, os valores compreendidos entre 17/08/2021 e 24/12/2025 (DER do requerimento já implantado administrativamente), acrescidos de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto (s) recursos (s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal